Editora Abril indenizará cliente por ligações constantes após cancelar assinatura
As ligações eram feitas por números diferentes, o que impossibilitou que o consumidor fizesse o bloqueio.
Da Redação
domingo, 13 de dezembro de 2020
Atualizado às 08:14
Cliente que recebeu ligações constantes da Editora Abril após cancelar assinatura de uma revista será indenizado em R$ 2 mil. A decisão é da 4ª turma Cível do TJ/DF, ao considerar que a atividade de telemarketing que viola o sossego e a intimidade do consumidor respalda a compensação por dano moral.
Após cancelar a assinatura de uma das revistas da editora, o consumidor começou a receber diversas e constantes ligações com ofertas de renovação. Ele conta que as ligações eram feitas por números diferentes, o que impossibilitou que fizesse o bloqueio. Diante disso, requereu que a empresa seja condenada a se abster de efetuar ligações telefônicas para o número de sua titularidade e a indenizá-lo pelos danos morais causados.
O juízo da 2ª vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido do cliente. A editora Abril recorreu, afirmando que não há dano moral a ser indenizado. A ré argumenta que não expôs o consumidor a constrangimento ou ameaça.
Ao analisar o recurso, os desembargadores explicaram que as ações de telemarketing são uma estratégia empresarial legítima, mas que podem ser consideradas abusivas quando trazem importunação indevida aos consumidores. Para os magistrados, no caso, houve "exercício abusivo do direito de oferta que resultou em dano moral passível de compensação pecuniária".
"Tem-se por verdadeira, à luz desse regramento legal, a afirmação do apelado de que, por várias semanas, recebeu incontáveis ligações diárias de números diversos realizadas com o fim de demovê-lo da iniciativa de cancelar a assinatura. (...) Na hipótese em que a atividade de telemarketing viola o sossego, o descanso e a própria intimidade do consumidor, termina por afetar direitos da sua personalidade e, por conseguinte, respalda compensação por dano moral", ressaltaram.
Dessa forma, a turma deu parcial provimento ao recurso da editora e fixou a compensação por dano moral em R$ 2 mil.
- Processo: 0730867-96.2019.8.07.0001
Leia o acórdão.