O juiz Federal Frederico Botelho de Barros Viana, da JF/DF, decretou a nulidade do ato administrativo que ensejou a rescisão do contrato firmado entre o município de Turvo/PR e a Funasa - Fundação Nacional da Saúde, por ferir o princípio constitucional.
De acordo a defesa do município, o convênio tinha como objetivo possibilitar a implementação de sistema de abastecimento de água em áreas rurais e comunidades tradicionais. Isso porque, segundo os advogados, o abastecimento de água para unidades isoladas do município (vilas rurais, quilombolas, áreas indígenas e comunidades do campo) ocorre por intermédio de sistemas artesanais, que são considerados impróprios para consumo.
A defesa alegou, ainda, que o projeto de implementação de abastecimento atingiria pelo menos 304 famílias da região.
Caso
A ação foi ajuizada pelo município de Turvo em face da Funasa. O requerente pede que seja determinada a suspensão do ato administrativo que encerrou o convênio entre as partes e que, por conseguinte, a Fundação Nacional da Saúde, em submissão às disposições constitucionais, seja obrigada a dar continuidade ao mencionado termo, inclusive com o repasse de valores devidos.
Afirma o município que a cláusula quinta do convênio firmado prevê a transferência do valor de R$ 2.830.536,97. Contudo, aduz ter a Funasa rescindido o convênio em razão da não comprovação, por parte do município, da existência de órgão colegiado de controle social antes da assinatura do termo de convênio. Entretanto, alega que o referido órgão teria sido criado em 13 de março de 2018, poucos meses após a assinatura do contrato.
A sentença julgou os pedidos improcedentes. O município opôs embargos de declaração sustentando que a decisão foi omissa por não ter enfrentado a questão relativa à legalidade da exigência de constituição prévia de órgão deliberativo colegiado ser condição para repasse de valores e continuidade do termo de convênio.
O juiz Frederico Botelho de Barros Viana acolheu o pedido e modificou a sentença.
“Extrai-se da leitura dos dispositivos acima transcritos, que a criação dos órgãos colegiados é faculdade do agente que irá exercer o controle social dos serviços públicos de saneamento básico. Não pode a Administração, sob pena de afronta ao princípio constitucional da reserva legal, exigir requisitos não previstos nas leis que regulam a matéria para realização de convênio e repasse das respectivas verbas. In casu, nem há que se discutir a questão de lei em sentido amplo ou estrito, uma vez que a criação de órgão colegiado é, como antes afirmado, faculdade da parte autora. Assim, fere direito do autor tal exigência, razão pela qual se impõe o deferimento do pedido deduzido na exordial.”
O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados patrocina a causa, que foi conduzida pelo sócio Rodrigo Santos Perego.
- Processo: 1035556-02.2019.4.01.3400
Leia a decisão.
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