A pandemia do novo coronavírus trouxe uma nova realidade a funcionários e empregadores: o uso constante da máscara de proteção individual. Mas será que a empresa tem o dever de fornecer o equipamento gratuitamente aos seus trabalhadores? Segundo o advogado e professor Paulo Sergio João (Paulo Sergio João Advogados), sim.
“Esta obrigação está prevista na lei 14.019/20, no art. 3º-B, no sentido de que foi criada a obrigação de fornecimento de máscara de proteção individual por qualquer estabelecimento em funcionamento neste período e de forma gratuita não apenas aos seus empregados como a todos os colaboradores, isto é, ainda que não empregados”, diz o especialista.
Segundo o advogado, a lei não determina um modelo de máscara e admite que sejam feitas artesanalmente.
“No entanto, cabe ao empregador estabelecer o cuidado que considera efetivo no combate a covid-19 e, na hipótese de exigir o uso de determinada máscara específica, deverá, seguindo a orientação da lei, fornecê-la gratuitamente.”
Demissão
A obrigatoriedade do uso da máscara já foi caso de ação judicial. Em Minas Gerais, uma funcionária que deixou de usar máscara de proteção facial por um período durante o expediente conseguiu reverter sua dispensa por justa causa.
Ao decidir, colegiado do TRT da 3ª região considerou que a negligência ocorreu apenas por breves momentos.
“Os vídeos apresentados pela ré mostram que a negligência ocorreu apenas por breves momentos e que, durante o curto período de filmagem (pouco mais de 13 minutos), a autora permaneceu sentada em seu posto de atendimento - que, diga-se de passagem, é um box com barreiras frontal e laterais - predominantemente com a cabeça abaixada e apoiada sobre os braços, respeitando o distanciamento social mínimo e sem manter nenhum contato com outras pessoas, não se podendo presumir que havia risco evidente à sua saúde e à de seus colegas."
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