O comprador de um imóvel conseguiu anular a consolidação da propriedade do imóvel e cancelar os leilões extrajudiciais designados. Decisão é do juiz de Direito Osmar Mohr, da vara Regional de Direito Bancário de Balneário Camboriú/SC, após constatar ausência da notificação pessoal do devedor.
Consta nos autos que o devedor adquiriu, mediante empréstimo imobiliário, um imóvel em Camburiú/SC. Entretanto, deixou de adimplir algumas parcelas do contrato e, ao tentar realizar o pagamento, teve o pedido negado pelo banco.
O comprador afirmou que foi surpreendido por informações de terceiros que o imóvel oferecido em garantia iria para leilão, sendo que a instituição financeira deixou de observar os requisitos legais para promover a expropriação extrajudicial.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que, intimada a apresentar o procedimento administrativo expropriatório, a instituição financeira descumpriu a determinação, configurando uma incumbência da instituição financeira pela inversão do ônus da prova.
“Existe a necessidade, antes da consolidação da propriedade e, consequentemente, antes da designação do leilão extrajudicial, de intimação do devedor fiduciário para realização da purgação da mora, ou, ainda, exercer o direito de preferência de arrematação no leilão, conforme entendimento consolidado no STJ.”
Diante disso, julgou procedente o pedido para anular a consolidação da propriedade do imóvel e cancelar os leilões extrajudiciais designados.
A parte devedora foi defendida no processo pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., do escritório Anzoategui Advogados Associados.
- Processo: 5009195-65.2020.8.24.0005
Veja a decisão.
O advogado atuante no caso ressaltou a importância da decisão quanto à analise do magistrado da inercia do credor fiduciário, instado a apresentar documentação que comprovasse as notificações na contestação.
“Não as trouxe, aplicando-se a regrado art. 400 do CPC, tornando como verdadeiros os fatos narrados na Inicial, é uma praxe dos bancos não trazer tais documentações, o que vem sendo alertado pelo escritório nas ações porque simplesmente os bancos fiduciários não cumprem as exigências legais da lei 9.514/97.”
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