Dois atos normativos editados pelo ministério da Economia que instituíram a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica – fixando novas regras ao exercício de atividades comerciais de baixo risco e retirando a obrigatoriedade de liberação prévia para funcionamento de estabelecimentos – estão em consonância com princípios constitucionais.
Os dispositivos buscam harmonizar diferentes preceitos, como o da eficiência e do direito à saúde, facilitando o exercício de livre iniciativa, sem representar retrocesso social, pois o dever de o Estado fiscalizar irregularidades está resguardado.
É o que defende o procurador-Geral da República, Augusto Aras, em parecer na ADIn 6.184, proposta pelo Partido Solidariedade, em tramitação no STF.
Em discussão estão os artigos 2º, inciso I, e 3º, inciso I, da MP 881/19, e o artigo 2º da resolução 51/19, daquela pasta – a MP foi posteriormente convertida na lei 13.874/19. Esses trechos, no entendimento do partido político, incluem algumas atividades como de “baixo risco” que estariam relacionadas a questões de saúde pública.
Nesses casos, a dispensa de alvarás que atestassem idoneidade de condições de higiene poderia implicar em danos à coletividade, e a ausência de fiscalização prévia da vigilância sanitária implicaria comercialização de produtos em condições higiênicas precárias. Cita como exemplos o setor de comércio de alimentos e o de embelezamento, os quais demandariam aparelhos e instrumentos específicos e regulados pela Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Preliminarmente, o procurador-Geral opina pelo não conhecimento do pedido, pela ausência dos requisitos de admissibilidade, por se tratar de questionamento de atos normativos infraconstitucionais, principalmente, os relativos a competências da Anvisa e de entes estaduais para fiscalização sanitária de produtos.
Em resposta às alegações do autor da ADIn, Aras reitera a legalidade e constitucionalidade de ambas as normas. Isso porque os textos conduzem à conformação dos princípios de defesa da saúde pública e de exercício da livre iniciativa, adequando a proteção sanitária à justiça social. No seu entendimento, há o intuito de reduzir entraves regulatórios para a prática de atividades consideradas de menor potencial lesivo à sociedade.
Quanto à suposta ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social, o procurador-Geral deixa claro que permanece vigente a obrigação de o Estado fiscalizar tais atividades. O artigo 3º, parágrafo 2º, da lei 13.874/19 manteve a previsão de exercício da fiscalização de atividades de baixo risco em momento posterior, de ofício, ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
“A supressão parcial do dever de fiscalização, transferindo-o para momento posterior à instalação da atividade comercial, constitui decisão legislativa que visa a facilitar o exercício da liberdade de iniciativa, sendo constitucionalmente válida, sem implicar violação do princípio da proibição do retrocesso social.”
A corroborar esse argumento, Augusto Aras enfatiza também inexistir qualquer impedimento para que Estados e municípios, no âmbito de suas competências, editem normas restringindo o alcance do conceito de atividades de baixo risco. Por fim, o procurador-Geral da República opina pelo não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, pela improcedência do pedido.
- Leia a íntegra da manifestação.
Informações: MPF.