Reconhecimento fotográfico feito exclusivamente pelo envio de fotografias ao celular das vítimas no WhatsApp, não corroborado posteriormente por mais elementos, não é suficiente para validar prisão cautelar.
Assim decidiu a 6ª turma do STJ ao revogar prisão preventiva contra acusado por roubo. A turma acompanhou o voto do relator, ministro Sebastião Reis Jr.
Conforme os autos, o recorrente, juntamente com mais duas pessoas, teve a prisão preventiva decretada em razão da prática do crime de roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo.
No caso, o reconhecimento fotográfico foi realizado por meio do envio, pela polícia, de fotografias dos suspeitos às vítimas via WhatsApp, uma vez que o crime foi praticado contra turistas argentinos que visitavam o litoral catarinense e retornaram ao país de origem no dia seguinte ao roubo.
Segundo os autos, no momento dos fatos os acusados estavam com rostos parcialmente cobertos, não sendo possível ver totalmente suas faces, apenas detalhes de cor de pele, olhos, compleição física.
Ministro Sebastião observou ainda no voto o precedente da própria turma, relatado pelo ministro Rogerio Schietti, no sentido de não ser possível condenar alguém exclusivamente com base em reconhecimento por foto.
A decisão da turma pela revogação da prisão preventiva foi unânime.
- Processo: RHC 133.408
Veja a decisão.