A 3ª turma Cível do TJ/DF afastou de recuperação judicial crédito devido por construtora que havia feito acordo para realizar reparos estruturais em condomínio. Após deferida a recuperação judicial, a construtora abandonou as obras.
No caso, o prazo para finalização das obrigações venceu após o deferimento da recuperação judicial e, por essa razão, o condomínio sustentou que o crédito, por ser uma obrigação posterior ao deferimento da recuperação judicial, não seria coberto por esta.
O juízo da 6ª vara Cível de Brasília determinou a liquidação dos valores referentes à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e declarou que os créditos analisados são extraconcursais.
O desembargador Alvaro Ciarlini, relator do recurso da construtora, consignou ser “inegável que o crédito atribuído ao recorrido passou a ser considerado vencido a partir do momento em que houve o descumprimento das obrigações em questão”.
“Por essa razão, o crédito a ser satisfeito por meio da fase de cumprimento da sentença em análise tem natureza extraconcursal, tendo em vista o vencimento posterior ao deferimento da recuperação judicial.”
Assim, concluiu que o juízo singular tem competência para processar regularmente a fase de cumprimento da sentença.
A causa é patrocinada pelo escritório Nóbrega Costa Advocacia.
- Processo: 0713622-41.2020.8.07.0000
Veja o acórdão.
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