No caso em tela, Mizael insurgiu contra a disponibilização em streaming e em outras plataformas digitais pela Netflix, de produção feita pela Medialand, da "Série Investigação Criminal", em seu terceiro episódio da 1ª temporada, de episódio intitulado "Mércia Nakashima", em que há relato dos fatos.
O ex-policial sustentou que a Netflix utilizou diversas imagens suas sem autorização, e todos os entrevistados do episódio emitem juízos de valores depreciativos a sua pessoa.
A sentença julgou a ação improcedente. Mizael Bispo recorreu e afirmou que o direito à informação não pode ser privilegiado em detrimento dos direitos fundamentais do indivíduo, notadamente o direito ao esquecimento, à dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade.
O relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo, afirmou que Mizael ainda não cumpriu sua pena criminal, nem está na iminência de cumpri-la, ao que não se equipara a progressão ao regime de prisão domiciliar, e enquanto não extinta a sua punibilidade, há persistência e prevalência do interesse público ao conhecimento dos fatos relacionados à investigação criminal, ao processo judicial e especialmente à execução penal.
“Não podendo o condenado invocar a teoria do direito ao esquecimento (right to be let alone), ou obstar a divulgação de notícias relativas ao crime, ainda que em forma de documentário, por não estarem relacionados exclusivamente à sua vida privada, admitindo-se a utilização de fotografias e filmagens da pessoa do criminoso, não para expô-lo a situação vexatória, humilhante e discriminatória, mas para individualizar o malfeitor, dispensando sua autorização, por ser hipótese de ‘licença compulsória’, não se podendo falar em comprometimento à sua ressocialização.”
Para o relator, não houve violação ao princípio da proporcionalidade da pena pela realização do documentário e sua disponibilização em plataforma virtual, pelo menos até a extinção da pena, quando cessa o interesse público na fiscalização do cumprimento da lei penal.
O caso tramita sob segredo de justiça.
- Processo: 1105964-92.2019.8.26.0100