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Smart Fit não indenizará por cobrança pactuada em contrato após cancelamento de matrícula

A aluna realizou o cancelamento a menos de 30 dias da próxima mensalidade, o que a faz devida conforme o contrato.

15/1/2021

A juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio, de Brasília/DF, negou pedido de consumidora que buscava a condenação da academia de ginástica Smart Fit ao ressarcimento em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.

A aluna realizou matrícula na academia em 10/3/2020 e, logo em seguida, as academias foram fechadas em razão das medidas de contenção da pandemia do novo coronavírus. A usuária informou que o cancelamento apenas poderia ser realizado presencialmente. Assim, após a liberação das atividades pelo governo do Distrito Federal, compareceu à academia no dia 14/7/2020, realizando o cancelamento.

Afirmou que a ré ainda cobrou a mensalidade vencida no mês de agosto de 2020 e que a cobrança é abusiva.

(Imagem: Unsplash)

A academia explicou que os planos foram congelados durante o período de fechamento, não havendo cobrança de mensalidades, e que após a reabertura permitida pelo GDF as mensalidades voltaram a ser cobradas. Destacou que a autora realizou o cancelamento a menos de 30 dias da próxima mensalidade, o que a faz devida conforme o contrato. Afirmou, assim, que não há danos morais a serem compensados.

Na análise dos autos, a juíza observou que ambas as partes concordam acerca do cancelamento do contrato realizado, a pedido da autora, no dia 14/7/2020. Contudo, a magistrada advertiu que o contrato celebrado entre as partes possui cláusula que disciplina as regras para o cancelamento, cuja redação diz:

“Você poderá solicitar o cancelamento do plano a qualquer momento, em qualquer unidade Smart Fit, sem cobrança de multa, mediante assinatura de requerimento disponível nas unidades, com antecedência mínima de 30 dias da próxima cobrança.”

“No caso, a autora solicitou o cancelamento no dia 14/07/2020, a menos de 30 dias do próximo vencimento, ocorrido em 10/08/2020. Assim, observados os termos contratuais, não houve cobrança indevida, mesmo porque os serviços ainda estavam disponíveis à autora até 09/08/2020, último dia do período de faturamento da mensalidade vencida em 10/08/2020”, ressaltou a magistrada.

Por fim, a julgadora destacou que a liberação das atividades da academia ocorreu pelo decreto 40.939 do dia 2/7/2020, o qual previu a retomada das atividades a partir do dia 7/7/2020. Assim, se a usuária tivesse comparecido à academia antes do dia 10/7/2020 e solicitado o cancelamento, a mensalidade de agosto não seria cobrada.

Dessa forma, segundo a magistrada, “não houve cobrança indevida e nem fato capaz de causar à autora dano moral, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe”, concluiu.

Leia a decisão.

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