Um juiz da vara Criminal de Nova Esperança/RS encaminhou petições de um advogado a fim de que o delegado de Polícia apure possível infração penal de desacato. O advogado cobrava celeridade do magistrado em proferir sentença condenatória.
Em uma das peças, datada de janeiro de 2020, o advogado chega a questionar o magistrado: “Apenas para fins de consulta: será que essa sentença sai antes da Copa do Qatar?”
O advogado questiona novamente o juiz em outra peça e diz que “com o tempo perdido realizando uma audiência inócua” o magistrado poderia proferir a sentença e questiona: “Com o devido respeito, é possível confeccionar a sentença?”
“Pelo amor de Deus Excelência, audiência de justificação é um ato jurisdicional previsto para a execução da pena – o que não é o caso do peticionário – não obstante, com o tempo perdido realizando uma audiência inócua, Vossa Excelência pode proferir a sentença, que se encontra passível de ser proferida há meses, tendo em vista que a defesa apresentou alegações finais ainda no mês de julho, ou seja, há mais de três meses. É importante frisar que o próprio Ministério Público, órgão acusador, requereu em uma eventual condenação o regime aberto.”
Posteriormente, a sentença foi proferida e o magistrado restabeleceu a prisão preventiva do paciente, expedindo mandado de prisão.
- Processo: 0004387-10.2019.8.16.0119
O documento foi preservado devido ao processo tramitar em segredo de justiça.