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TRF-4: União deve participar de disputa que envolve concessionária de energia elétrica no PR

Decisão é da desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão ao suspender recurso que rejeitou o ingresso no feito.

14/1/2021

O TRF da 4ª região reconheceu o interesse jurídico da União em atuar como assistente de uma empresa do ramo de transmissão de energia em ação que pediu a paralisação do empreendimento. Decisão é da desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão, relatora, ao suspender recurso que rejeitou o ingresso no feito.

(Imagem: Freepik)

Em 2013, o poder Público Federal constatou que o Estado do Paraná apresentava problemas de tensão relacionados à deficiência de instalações voltadas a viabilizar o escoamento (transferência) de energia elétrica.

A empresa vencedora da licitação para as obras, a empresa Gralha Azul Transmissão de Energia, deu início às construções em setembro de 2019, mas teve de parar o trabalho em razão de decisão do juízo da 11ª vara Federal de Curitiba, que determinou que a concessionária se abstivesse de adotar qualquer medida tendente à supressão vegetal em razão de supostas irregularidades no processo de licenciamento ambiental.

As partes contestaram a decisão ao STJ, sustentando que os empreendimentos foram devidamente autorizados pelo órgão ambiental estadual e demais entidades intervenientes, "não existindo quaisquer elementos, sequer indiciários, aptos a indicar que houve qualquer irregularidade nos processos administrativos de licenciamento ambiental".

A União também solicitou ingresso na ação como assistente da empresa e, paralelamente, pediu ao STJ a suspensão da liminar. O presidente da Corte, ministro Humberto Martins, acolheu os pedidos e suspendeu a liminar.

Segundo o ministro, o Judiciário não pode interferir na discricionariedade administrativa e substituir a administração pública no processo de regulação do sistema de energia elétrica.

"A substituição de tal decisão administrativa, construída em ambiente multilateral propício para o diálogo técnico, afeta, portanto, a autonomia regulatória da administração pública, a qual possui legitimidade para a construção especializada da política pública desejada, com relação a todos os pormenores técnicos do projeto, como, por exemplo, se o empreendimento deve ser realizado de forma fracionada ou não."

Em decisão posterior, o juízo de primeira instância rejeitou o ingresso da União no feito. A União apresentou agravo questionando a decisão.

Interesse jurídico

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha ressaltou que a União, na condição de titular dos serviços e instalações de energia elétrica, tem interesse jurídico (e não meramente econômico ou institucional) no desfecho da ação, em que se questiona a execução do contrato de concessão para construção, operação e manutenção de linhas de transmissão de energia elétrica.

“Principalmente se considerado que o empreendimento foi qualificado como essencial, prioritário e estratégico para o setor pela Administração Pública Federal.”

Para a magistrada, o fato de a Aneel integrar a lide não impede o ingresso da própria União, seja em virtude da titularidade do serviço de transmissão de energia elétrica, seja pela possibilidade de contribuir para a obtenção de sentença favorável à assistida.

“A competência constitucional da União para proteção do meio ambiente (artigo 23, inciso VI, e artigo 225, da Constituição Federal) não impede a sua atuação em defesa do serviço público de que é titular. A decisão proferida pelo presidente do STJ reforça esse entendimento, na medida que foi acolhido pedido, formulado pela União e pelo Estado do Paraná, para sustar os efeitos da decisão.”

Assim, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Veja a decisão.

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