O juiz Federal Marcelo Honorato, da 1ª vara de Marabá/PA, deferiu tutela de urgência ao município de Rondon do Pará, determinando à União que observe o limite de retenção de 9% sobre os futuros recursos do Fundo de Participação dos Municípios a serem repassados.
Em ação de obrigação de fazer o município alega que sofreu a retenção dos recursos oriundos do FPM em montante a maior do teto legal. De acordo com o autor, a interpretação do Fisco em relação à permissão legal para bloqueio da totalidade das quotas do FPM "é desarrazoada e desproporcional", pois a "sua inércia em cobrar os valores atrasados no tempo previsto na norma não lhe dá permissão legal para glosar o valor total da cota do FPM, ainda mais quando esse fato compromete serviços essenciais à população".
Ao analisar o pedido, o julgador entendeu que tanto a probabilidade do direito quanto o perigo em caso de demora restaram configurados, uma vez que o bloqueio das cotas do FPM em parâmetros superiores aos encimados tem o condão de acarretar ao autor inúmeros prejuízos.
“A jurisprudência do TRF1 tem entendido que a retenção do Fundo de Participação dos Municípios para o pagamento de créditos tributários deve observar os limites de 9% para a retenção de valores objeto de parcelamento e 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida municipal, acrescidas as obrigações previdenciárias correntes, a qual encontra previsão na Lei n. 9.639/98.”
A União também deverá devolver ao município os valores retidos em janeiro, fevereiro e junho de 2019 e agosto, setembro e novembro/2020, no que extrapolem o limite de 9% sobre o FPM depositado, bem como, acaso já tenha sido processado o repasse programado para processamento em 10/1/21 em percentual maior do que o limite retromencionado, seja também o respectivo excesso devolvido ao autor, no mesmo prazo.
O escritório Mendes e Mendes Advocacia & Consultoria atua pelo município.
- Processo: 1000080-78.2021.4.01.3901
Veja a decisão.
____________