O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, deferiu liminar para impedir que a União requisite insumos contratados e já pagos pelo Estado de São Paulo, como seringas e agulhas, para o plano de imunização contra a covid-19.
Caso os materiais comprados por SP já tenham sido entregues à União, o ente Federal deverá devolvê-los em 48 horas.
A ação foi ajuizada pelo Estado de SP sob o argumento de que firmou contrato com uma empresa de fornecimento de seringas e agulhas, inclusive, com pagamentos já empenhados. No entanto, teve notícia de que a União requisitou a mesma empresa todo o estoque de agulhas e seringas daquela empresa, que deveriam ser disponibilizadas ao ministério da Saúde até as 12 horas de hoje.
Ao apreciar o caso, o ministro Lewandowski observou que na “histórica jurisprudência” do STF, “a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira a que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro”.
O ministro citou alguns julgados:
- ACO 3.393/MT: ministro Barroso suspendeu ato “por meio do qual a União requisitou cinquenta ventiladores pulmonares adquiridos junto a empresa privada”.
- MS 25.295/DF: o plenário do STF concedeu a ordem requerida pelo município do Rio de Janeiro, considerando incabível a interferência da União sobre hospitais municipais.
- ACO 3.385/MA: ministro Celso de Mello deferiu cautelar para determinar a entrega ao Estado do Maranhão de ventiladores pulmonares previamente adquiridos por meio de contrato administrativos.
Lewandowski levou em conta que os produtos requisitados já foram objeto de contratação e empenho pelo Estado de São Paulo, visando, justamente, o uso nas ações de imunização contra a covid-19 a serem empreendidas por aquele ente federativo.
“Observo, ademais, que a incúria do Governo Federal não pode penalizar a diligência da Administração do Estado de São Paulo, a qual vem se preparando, de longa data, com o devido zelo para enfrentar a atual crise sanitária.”
Por fim, deferiu a cautelar que deverá ser remetida ao plenário para análise de referendo.
- Processo: ACO 3.463
Veja a decisão.