A empresa havia sido condenada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região excluiu da condenação o pagamento do adicional. Para o TRT, não era possível afirmar que o farmacêutico mantivesse contato habitual ou mesmo intermitente com os agentes insalubres, pois não trabalhava em um hospital, mas em um estabelecimento comercial.
No recurso de revista ao TST, o empregado argumentou que a aplicação de injetáveis e o recolhimento de agulhas e seringas o expunha permanentemente a riscos biológicos existentes no ambiente de atendimento da farmácia, ambiente destinado aos cuidados da saúde humana, sobretudo na sala de aplicação.
Agentes biológicos
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Anexo XIV da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que trata do risco por contato com agentes biológicos, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para o trabalho e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, realizado em "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana".
Ao interpretar essa norma, o TST firmou o entendimento de que ela se aplica ao empregado que habitualmente aplica injeções em drogarias. Apesar de o TRT ter registrado que o farmacêutico usava equipamentos de proteção individual (EPIs) durante as aplicações, não ficou demonstrado que isso neutralizaria os riscos do contato com os agentes biológicos.
A decisão foi unânime. O processo foi patrocinado por Renato Melo e David Santana, sócios do escritório Santana Silva, Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
- Processo: RR-1002987-44.2015.5.02.0241
Veja o acórdão.
Informações: TST.