Hospital não deve pagar diferenças de insalubridade a funcionária que usava equipamentos de proteção
Decisão é da 1ª turma do TRT da 2ª região.
Da Redação
sábado, 6 de abril de 2019
Atualizado em 4 de abril de 2019 14:37
Hospital não deve diferenças de insalubridade a funcionária que usava equipamentos de proteção individual. Decisão é da 1ª turma do TRT da 2ª região.
A trabalhadora alegou que trabalhou em condições de insalubridade máxima, mas que teria recebido, durante o contrato, apenas valores correspondentes ao nível médio de insalubridade - 20% do salário.
Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente e o hospital foi condenado a pagar as diferenças de insalubridade à trabalhadora. Contra a decisão, a empresa interpôs recurso no TRT da 2ª região.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Elza Eiko Mizuno, pontuou que a reclamante trabalhava em hospital com internação de pacientes com doenças infecciosas, sendo exposta a contrato frequente com material biológico - vírus, bactérias, protozoários, fungos, entre outros.
A magistrada ponderou que a proteção respiratória recomendada para doenças com transmissão por meio de gotículas (como caxumba, coqueluche, rubéola, entre outras) é a máscara cirúrgica, enquanto as doenças por transmissão aérea por aerossol podem ser evitadas pela seleção e uso de equipamentos de proteção adequados.
A relatora ressaltou que o perito do juízo esclareceu que o hospital não teria fornecido equipamentos de proteção que pudessem neutralizar os agentes biológicos insalubres à funcionária, no entanto, em depoimento pessoal, a própria trabalhadora confirmou o uso de máscaras, luvas e óculos, comprovando a utilização dos equipamentos de proteção.
"Diante da comprovação do fornecimento e efetivo uso dos equipamentos de proteção individual, aptos a minimizar a exposição da obreira aos riscos biológicos apontados em laudo, a reforma da decisão para deixar de condenar a ré ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos é medida que se impõe."
Assim, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para deixar de condenar a empresa ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade. O escritório Domingos Sávio Zainaghi Advogados patrocinou a empresa na causa.
- Processo: 1001895-80.2017.5.02.0008
Confira a íntegra do acórdão.