As autoras solicitaram a exclusão do ISS destacado bem como o direito de restituírem as parcelas do PIS e da Cofins correspondentes ao imposto embutido, pagas nos cinco anos que antecederam a ação.
Na sentença, o julgador consignou que “o ISS, tal como o ICMS, não reflete a riqueza obtida com a realização da operação, devendo ser encarado como ônus fiscal, e não receita ou faturamento”.
“Conforme também decidido pelo C. STF, para cumprimento do julgado não há necessidade de se apurar o valor do ICMS - no caso, o ISS -, que tenha se caracterizado como custo efetivo para a pessoa jurídica. Basta identificar o montante destacado nas notas fiscais relativas às operações realizadas.”
O advogado Ricardo Treu, sócio tributário do escritório Gameleira Pelagio Fabião e Bassani Sociedade de Advogados, patrocinou a causa.
- Processo: 5046130-90.2020.4.02.5101
Veja a sentença.
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