Celso de Mello vota para afastar ISS da base de cálculo PIS/Cofins
Processo com repercussão geral está na pauta desta semana do plenário virtual.
Da Redação
segunda-feira, 17 de agosto de 2020
Atualizado às 17:59
Em voto no plenário virtual do STF, o ministro Celso de Mello afastou o ISS da base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins.
O voto do relator foi no julgamento do tema 118 de repercussão geral da Corte, iniciado na última sexta-feira, 14. A sessão virtual se encerra no próximo dia 21.
S. Exa. explicou que o valor arrecadado a título de ISS, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, não integra a base de cálculo das referidas contribuições sociais, "notadamente porque a parcela correspondente ao recolhimento do ISS não se reveste nem tem a natureza de receita ou de faturamento, qualificando-se, ao contrário, como simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte".
Conforme o decano, tal como ocorre com o ICMS, o ISS é repassado ao município ou ao DF, dele não sendo titular o contribuinte, pelo fato de tal ingresso não se qualificar como receita que pertença, por direito próprio, a esse mesmo contribuinte: "Inaceitável, por tal razão, que se qualifique qualquer ingresso como receita."
A orientação que exclui o valor do ISS da base de cálculo PIS/Cofins, afirmou Celso de Mello, vem sendo adotada tanto pela doutrina quanto pelos Tribunais pátrios.
"Impõe-se a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que constituem contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, enfatizando-se que o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - firmado em sede de repercussão geral a propósito do ICMS - revela-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado."
A tese proposta pelo relator é:
"O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ' b ', da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)."
Por fim, ministro Celso de Mello não conheceu do pedido de compensação tributária da recorrente, por ser matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário.
- Veja o voto do relator.
O advogado Heron Charneski, da banca Charneski Advogados, representa a recorrente/contribuinte.
- Processo: RE 592.616