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STF: É inconstitucional norma do Ceará que criou fundo da Saúde com parte de recursos dos municípios

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, a pretexto de exigir a observância de meta constitucional, o Estado não pode se apropriar de recursos que pertencem aos municípios.

5/1/2021

Os ministros do STF, por unanimidade, declararam a inconstitucionalidade da norma que criou o Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde, subordinado à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, e reservou a ele 15% dos recursos oriundos da repartição tributária destinados aos municípios.

(Imagem: STF)

O fundo foi instituído pela Constituição do Ceará (artigos 249-A, parágrafo 1º, inciso I), com redação dada pela emenda 71/11, e regulamentado pelo decreto estadual 30.483/11.

A norma teria a finalidade de manutenção dos serviços de saúde de média complexidade, em urgência e emergência, em atendimentos móveis também de urgência e emergência, de odontologia especializada e de rede ambulatorial especializada.

A Associação Nacional dos Municípios Produtores afirmou na ação que, da forma como foi instituído, o fundo traria prejuízo financeiro aos municípios cearenses, na medida em que cerceia o direito dos entes públicos municipais de receberem suas próprias cotas de recursos constitucionalmente previstas.

Em junho de 2011, o plenário da Corte concedeu medida cautelar para suspender a eficácia da norma questionada por entender que elas estavam em desacordo com a CF.

Autonomia dos municípios

Assim como na análise da liminar, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, ressaltou que os atos contestados são incompatíveis com o art. 160 da CF, o qual preceitua a impossibilidade de retenção de créditos destinados aos estados e aos municípios, decorrentes dos mecanismos constitucionais de transferência de receitas tributárias.

O ministro também observou que os artigos 1º e 18 da Constituição são inequívocos ao revelarem a condição dos municípios de legítimos integrantes do pacto federativo, “assegurando-lhes autonomia”, e que o art. 30 afasta eventual ingerência dos estados. 

O Estado não pode apropriar-se de recursos que não lhe pertencem, administrando-os”, avaliou o relator. Segundo S. Exa., não cabe à unidade federativa editar norma que afete a liberdade de destinação das receitas municipais, ainda que provenientes da arrecadação de tributos do estado. “É impróprio que, a pretexto de exercer o poder constituinte derivado decorrente, atue à margem da Carta da República”, finalizou.

O relator avaliou ainda que a coincidência do percentual fixado na norma cearense com o disposto no artigo 77, inciso III e parágrafo 3º, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não conduz à conclusão de que o estado apenas regulamentou o que já está previsto.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, para ser compatível com o princípio federativo, a referência a fundo de saúde contida no ADCT somente pode ser entendida como fundo do próprio ente “ou, se híbrido, constituído com a aquiescência de todos os envolvidos”, o que não ocorreu no caso.

Assim, foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do parágrafo 1º do artigo 249-A da Constituição do Estado do Ceará, na redação dada pela emenda de 71/11, e, por arrastamento, do artigo 1º do decreto estadual 30.483/2011.

Os demais ministros seguiram o entendimento do relator. Edson Fachin, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski fizeram ressalvas.

Informações: STF.

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