A 7ª turma do TST rejeitou recurso do Atlético Clube Goianiense contra decisão que reconheceu o direito à estabilidade no emprego de jogador de futebol que sofreu lesão e foi demitido cinco meses depois.
Segundo os ministros, para o direito à estabilidade, não é necessário que o empregado tenha recebido benefício da Previdência, e o pagamento dos salários durante o período de recuperação também não afasta essa garantia.
Consta nos autos que em junho de 2015, o jogador, durante o treino, sofreu estiramento na coxa esquerda e teve de se afastar das atividades por 70 dias para tratamento médico e fisioterápico, oferecido pelo clube. Após a alta, voltou a treinar e a disputar jogos, até ser dispensado em novembro daquele ano.
O jogador ajuizou reclamação trabalhista, com o argumento de que teria direito à estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da lei 8.213/91 para quem sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Em sua defesa, o clube argumentou que a garantia no emprego depende do término do auxílio-doença acidentário pago pela Previdência Social, benefício não recebido pelo atleta, pois os seus salários foram pagos durante o tratamento.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido do atleta. Contudo, o TRT-18 reconheceu o direito à estabilidade, mas somente até julho de 2016, data em que o jogador assinou contrato com outro time.
O TRT-18 seguiu a jurisprudência do TST de que a estabilidade também é devida quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Auxílio-doença
O relator do recurso de revista do clube, ministro Cláudio Brandão, disse que a tese de que é imprescindível a concessão do auxílio-doença acidentário para fins de reconhecimento da estabilidade provisória no emprego está superada pela jurisprudência do Tribunal, consolidada na Súmula 378, item II.
“O fato de se tratar de atleta profissional e de ter havido pagamento dos salários durante o afastamento não afasta a aplicação do verbete.”
Assim, negou provimento ao agravo interno. A decisão foi unânime.
- Processo: 10173-68.2016.5.18.0011
Veja a decisão.