Ministro Humberto Martins substituiu por medidas cautelares a prisão preventiva imposta a um motorista idoso, flagrado dirigindo alcoolizado. Para o presidente do STJ, houve medida excessiva, já que as cautelares podem "ensejar o mesmo efeito pretendido com a prisão”. Dentre as medidas cautelares, está a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor.
A justiça mineira converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, revogando a fiança arbitrada anteriormente, sob a justificativa de que "o acusado solto trará sensação de intrepidez à lei, e, como já foi flagrado outras vezes embriagado na condução do veículo, poderá haver comprometimento da ordem pública".
Para Humberto Martins, outras medidas podem "ensejar o mesmo efeito pretendido com a prisão, qual seja, o de coibir a reiteração de condutas, em especial por tratar-se de condutas exclusivamente praticadas na condução de veículo automotor".
"O próprio Código de Trânsito Brasileiro prevê a possibilidade de se decretar, como medida cautelar, a qualquer tempo, a medida de suspensão da habilitação que entendo plenamente aplicável à espécie, como meio apto de evitar a continuidade, em tese, da prática das condutas pelo ora paciente."
Como indicado pela defesa no pedido de habeas corpus, o motorista, um idoso de 60 anos, está acometido por doença grave, sendo, portanto, do grupo de risco de contaminação da covid-19, nos termos da recomendação 62/20 CNJ. O ministro Humberto Martins apontou, como acréscimo, recente decisão do ministro Edson Fachin, do STF, que reconhece o agravamento do quadro de saúde no sistema penitenciário.
Além da suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, enquanto não julgado o mérito do HC, o presidente do STJ determinou ao idoso, liminarmente, o comparecimento em juízo, no prazo de 48h, para informar seu endereço atualizado (apresentando comprovante de endereço) e para justificar suas atividades laborais; a proibição de mudar de endereço, sem comunicar ao juízo; e a proibição de frequentar bares e congêneres, considerando que os fatos a ele em tese imputados estão diretamente envolvidos com o uso de bebida alcóolica.
O mérito do habeas corpus será julgado na 5ª turma, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
- Processo: HC 636.731
Informações: STJ.