O plenário do STF afastou a aplicação da TR na correção monetária de créditos trabalhistas. Os ministros decidiram que, enquanto não sobrevém legislação específica, a correção monetária deve ser feita:
- Pelo IPCA-e, na fase pré-judicial,
- A partir da citação, a taxa Selic.
Por maiora, os ministros decidiram modular os efeitos da decisão.
Para o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a legislação dispõe claramente que a TR é o índice de correção monetária para os créditos trabalhistas, e que os índices da poupança são os aplicáveis aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho.
O advogado acredita que a decisão do STF não é tecnicamente acertada. Porém, Willer explica que já era uma tendência afastar a taxa TR como índice de atualização monetária de diversos tipos de dívidas em processos judiciais.
“Além disso, a finalidade precípua da correção monetária é a manutenção do valor do dinheiro, de maneira minimamente compatível com a inflação. Nesse sentido, a TR não tem oferecido correção desde setembro de 2017, frustrando a própria lógica da atualização monetária em créditos de natureza alimentar.”
Para o especialista, os trabalhadores ganham com a decisão, enquanto as empresas poderão ter impactos severos nas contas, em um ano já de crise econômica.
“O ideal seria que todos ganhassem juntos. Todavia, as empresas, em especial no momento de crise que o país atravessa, poderão ter as contas impactadas de maneira catastrófica, o que só não será mais grave em razão da modulação de efeitos da decisão, que não permitirá a rediscussão do índice aplicado a dívidas já pagas ou reconhecidas em sentenças já transitadas em julgado.”
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