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Direito do trabalho

Gilmar Mendes vota para afastar a TR na atualização de créditos trabalhistas

Para o ministro, relator das ações que estão em debate no plenário, a taxa Selic é a que deve ser utilizada no lugar da TR.

Da Redação

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Atualizado em 27 de agosto de 2020 08:56

Para o ministro Gilmar Mendes, aos créditos trabalhistas e depósitos recursais na JT deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,  quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, e a incidência da taxa Selic. 

Assim votou o ministro, relator de quatro ações que estão em debate no plenário do STF. A discussão será retomada por videoconferência na tarde amanhã, 26.

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Entenda o caso

As ADCs 58 e 59 foram ajuizadas, respectivamente, pela Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Contic - Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação e outras duas entidades de classe. As entidades pedem que seja declarada a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, alterados pela reforma trabalhista, e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da lei de desindexação da economia.

O dispositivo da CLT assim dispõe: 

"§ 7o  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil."

As entidades pedem ainda que seja determinado à Justiça do Trabalho se abstenha de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas e mantenha a aplicação da TR.

Já as ADIns 5.867 e 6.021 foram propostas pela Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, que argumenta que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.

No final de junho, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que o tema seja discutido. No plenário, o julgamento teve início em 29 de junho, oportunidade em que houve a leitura do relatório e a sustentação oral das partes e dos amici curiae.

Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator, julgou parcialmente procedentes as ações. S. Exa. concluiu ser inadequado o uso da TR para a correção dos débitos trabalhistas, devendo ser atualizados com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, que atualmente, são feitos pela taxa Selic.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes fixou alguns marcos jurídicos:

  1. Todos aqueles pagamentos realizados utilizando a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportuno de forma judicial ou  extrajudicial, inclusive os depósitos judiciais e juros de mora de 1% ao mês, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão.
  2. Aos processos em curso que estejam sobrestados ou em fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, devem ter aplicação de forma retroativa da taxa Selic, juros e correção monetária sob pena de alegação de futura inegibilidade.

O relator relembrou julgado do TST de 2015, oportunidade em que o Tribunal do Trabalho definiu o IPCA-E como fator de atualização de créditos trabalhistas. Para Gilmar, tal decisão é indevida, pois equiparou a natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, em julgamento do STF: "Não se pode a pretexto de corrigir uma inconstitucionalidade, incorrer-se em outra", disse.

No caso em questão, o ministro concluiu que o uso da TR para a correção de débitos trabalhistas é inadequado e, em seu lugar, deve ser utilizado o critério disposto no art. 406 do CC:

"Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."

Gilmar Mendes fez uma digressão histórica e explicou que a TR foi insituída em 1991 como medida de política econômica no conhecido plano Collor II. Ao ressaltar a complexidade histórica do caso, o relator afirmou que o mais prudente seria deixar essa matéria no plano infraconstitucional.

O ministro citou precedentes do STF nos mais variados sentidos do uso da TR: ora pela inconstitucionalidade da taxa como correção monetária, ora pela constitucionalidade do uso dela. Gilmar Mendes afirmou que não há, no entanto, um entendimento peremoptório no sentido de afastar a TR em qualquer situação. Para ele, em suma, a aplicação da TR demanda análise específica. 

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