O juiz de Direito Magno Guedes Chagas, da 1ª vara de Fazenda Pública de Belém, suspendeu licitação no município de Belém, a pedido de uma construtora, por ter identificado vícios no processo. O magistrado considerou comprometimento do orçamento da próxima gestão, falta de transparência e edital restrito.
Uma construtora questionou ato do município de Belém que reputa ser ilegal e abusivo. A empresa narrou que foi dado publicidade a procedimento licitatório com o objetivo de seleção da proposta mais vantajosa para serviços de pavimentação, drenagem e urbanização.
De acordo com a construtora, o processo licitatório apresentou diversos vícios, como o desrespeito às exigências da lei de Responsabilidade Fiscal para a realização do procedimento, comprometimento do orçamento da próxima gestão, que o edital restringiu o caráter competitivo do certame e ausência de transparência.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que o edital dispõe que somente interessados previamente habilitados no sistema de cadastramento unificado de fornecedores estariam aptos a participar do procedimento licitatório, o que se reputa violador do caráter competitivo do certame público.
“Necessário levar em consideração que o Tribunal de Contas da União já sumulou que tal exigência não atende a finalidade pública, vez que cria critérios que não se coadunam com a igualdade de condições entre concorrentes, orientação que deve ser seguida por todos os entes da Administração Pública, com o intuito de promover a higidez dos procedimentos de finalidade pública.”
O magistrado considerou que o fato de que o procedimento licitatório objeto da controvérsia prevê um plano de execução que extrapola a gestão do atual governante e impõe onerações a futura gestão.
“Vale registrar que o fazer/agir público deve se nortear pela publicidade, de modo a possibilitar o controle da atuação administrativa. No caso em questão, o procedimento não se encontra acobertado pelas hipóteses de sigilo constitucional, de modo que a inexistência de transparência no que tange o desenrolar do procedimento que culminou na declaração de um vencedor do certame, não encontra amparo constitucional.”
Assim, deferiu o pedido para determinar a suspensão do procedimento licitatório.
O escritório Mendes e Mendes Advocacia & Consultoria atua pela construtora.
Processo: 0876226-21.2020.8.14.0301
Veja a decisão.
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