O plenário do STF declarou a constitucionalidade do art. 535, §3º, inciso ll, do CPC/15, que trata do prazo para pagamento de requisição de pequeno valor; e conferiu interpretação conforme à CF ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação.
A decisão do Tribunal foi por maioria, em ação de relatoria do ministro Dias Toffoli.
Toffoli explicou que decorre da CF que os créditos definidos em lei como de pequeno valor demandam pronto pagamento - dentro do prazo estabelecido em lei -, não devendo observar a ordem cronológica de precatórios.
"O prazo de pagamento pela Fazenda Pública do valor devido a título de RPV relaciona-se, portanto, com a própria garantia constitucional de pronto recebimento de tais créditos pelo credor, bem como com a obrigação de pagamento pela fazenda pública, evidenciando-se, assim, a natureza processual da norma."
Quanto ao dispositivo relativo à possibilidade de cumprimento imediato da parte incontroversa da sentença condenatória contra a Fazenda Pública, Toffoli recordou que a questão foi recentemente pacificada pelo plenário no julgamento do RE 1.205.530, no qual afirmada a constitucionalidade do prosseguimento da execução exatamente na linha do que prevê o dispositivo questionado.
- Veja o voto do relator.
O ministro Gilmar Mendes seguiu o relator com ressalva; ficou vencido o decano Marco Aurélio.
- Processo: ADIn 5.534