Operadora de telefonia terá que indenizar uma consumidora que teve seus dados inscritos em cadastros de inadimplentes por dívida que não contraiu. Decisão é da juíza de Direito Camila Mariana da Luiz Kaestner, da 1ª vara Cível de São José dos Pinhais/PR.
A consumidora alegou que foi surpreendida com a inscrição de seus dados perante os cadastros de inadimplentes e desconhece a origem da dívida. A empresa por sua vez, disse que não constatou nenhuma irregularidade de sua parte.
Para a juíza, se tratando de relação de consumo, a empresa assume os riscos de seu negócio, conforme Teoria do Risco Profissional, pela qual responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
A magistrada verificou que a consumidora foi negativada por uma dívida no valor de R$ 172,99 e competia à empresa demonstrar que o seu sistema era insuscetível de falhas ou que possuía mecanismos para comprovar que a dívida foi efetivamente realizada pela consumidora, o que não ocorreu.
“Sem dúvida, os cadastros de consumidores prestam relevante serviço ao comércio e à sociedade ao listar os maus pagadores e tornar pública suas negociações, contudo, quando a anotação é inexata ou injustificada, as consultas às listas de inadimplência causam evidente prejuízo ao inscrito.”
Diante disso, julgou o pedido procedente para declarar a inexistência da dívida, determinar o cancelamento junto aos cadastros de inadimplentes e condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil.
O escritório Engel Advogados atua pela consumidora.
- Processo: 0008187-70.2020.8.16.0035
Veja a sentença.
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