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STF invalida lei de isenção de IPVA a portadores de doenças graves

Os ministros analisaram lei de Roraima, que isenta pessoas que têm doenças graves do pagamento do imposto.

21/12/2020

Por inconstitucionalidade formal, os ministros do STF invalidaram dispositivo de lei de Roraima que isenta pessoas portadoras de doenças graves do pagamento do IPVA. Para o colegiado, não houve proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário da norma. 

(Imagem: Agência F8/Folhapress)

O caso

Em 2019, o governador de Roraima questiona a lei estadual, que isenta pessoas que têm doenças graves do pagamento do IPVA. Para o chefe do Estado, a lei estadual 1.293/18 afronta o artigo 113 do ADCT, que exige que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deve ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, e o artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da isonomia tributária e veda tratamento desigual entre contribuintes.

Segundo o governador, a manutenção da validade da norma acarreta risco potencial ao caixa da administração pública estadual e consequente prejuízo à continuidade de políticas públicas essenciais.

Relatora

A ministra Rosa Weber, relatora, entendeu que a disposição é inconstitucional e, em sua manifestação, votou por modular os efeitos. Para S. Exa., a norma não apresenta vício de inconstitucionalidade material, pois a previsão de incentivos fiscais para atenuar situações caracterizadoras de vulnerabilidades, como ocorre com os portadores de doenças graves, não agride o princípio da isonomia tributária.

Por outro lado, a ministra Rosa assentou a inconstitucionalidade formal. Segundo a relatora, houve um novo disciplinamento que gerou renúncia de receita, “de forma a acarretar, sem dúvidas, um impacto orçamentário. Não se verifica, porém, a prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT”.

“A lei deveria ter sido acompanhada de um instrumento que proporcionasse a análise quantificada dos seus efeitos fiscais, a fim de viabilizar a respectiva avaliação ao longo do processo legislativo.”

Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Cármen Lúcia, Fux, Lewandowski, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso acompanharam a relatora.

Divergência

O ministro Marco Aurélio inadmitiu a ação por entender inadequada a via escolhida quanto à alegada violação do artigo 113 do ADCT; já quando à alegação de inconstitucionalidade material, o ministro julgou improcedente o pedido, ou seja, pela manutenção da norma.

Veja o voto de Marco Aurélio. O ministro Edson Fachin seguiu a divergência.

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