A 2ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC majorou valor de indenização de R$ 3 mil para R$ 10 mil, a título de dano moral, que uma cliente deve receber de banco por desconto de benefício previdenciário no valor mínimo indicado na fatura do cartão.
Em ação declaratória de nulidade de desconto em folha da mulher contra a instituição financeira, o juízo de 1º grau atendeu aos pedidos da autora para determinar, dentre outras coisas, a inexistência do débito referente à reserva de margem para cartão de crédito; o cancelamento definitivo dos descontos e cobranças a título de reserva de margem para cartão de crédito e; a indenização por dano moral em R$ 3 mil.
Naquela decisão, o juízo singular condenou a parte autora ao pagamento do restante das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do banco. Diante da decisão, a autora interpôs recurso.
Ao apreciar o recurso, a desembargadora Rejane Andersen, relatora, verificou que a autora percebe mensalmente o valor de R$ 937 a título de benefício previdenciário, “enquanto que a instituição financeira demandada é dotada de grande poderio econômico (...) Assim, tem-se que a quantia arbitrada pelo togado singular em R$ 3 mil reais deve ser majorada”.
Quanto às custas e aos honorários, a desembargadora observou que a autora foi vencedora em quase a totalidade de seus requerimentos exordiais, assim, “não há falar em sucumbência recíproca, de modo que deve o banco demandado arcar com a totalidade dos custos do processo e dos honorários advocatícios sucumbenciais”.
O advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos (Cardoso Ramos Advocacia) atuou no caso.
- Processo: 0302593-87.2017.8.24.0001
Veja o acórdão.
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