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Cliente de banco será indenizado por desconto irregular em benefício previdenciário

Decisão é do TJ/SC, que também condenou o banco a arcar com a totalidade dos custos do processo e dos honorários advocatícios sucumbenciais.

12/1/2021

A 2ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC majorou valor de indenização de R$ 3 mil para R$ 10 mil, a título de dano moral, que uma cliente deve receber de banco por desconto de benefício previdenciário no valor mínimo indicado na fatura do cartão.

(Imagem: Pixabay)

Em ação declaratória de nulidade de desconto em folha da mulher contra a instituição financeira, o juízo de 1º grau atendeu aos pedidos da autora para determinar, dentre outras coisas, a inexistência do débito referente à reserva de margem para cartão de crédito; o cancelamento definitivo dos descontos e cobranças a título de reserva de margem para cartão de crédito e; a indenização por dano moral em R$ 3 mil.

Naquela decisão, o juízo singular condenou a parte autora ao pagamento do restante das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do banco. Diante da decisão, a autora interpôs recurso.

Ao apreciar o recurso, a desembargadora Rejane Andersen, relatora, verificou que a autora percebe mensalmente o valor de R$ 937 a título de benefício previdenciário, “enquanto que a instituição financeira demandada é dotada de grande poderio econômico (...) Assim, tem-se que a quantia arbitrada pelo togado singular em R$ 3 mil reais deve ser majorada”.

Quanto às custas e aos honorários, a desembargadora observou que a autora foi vencedora em quase a totalidade de seus requerimentos exordiais, assim, “não há falar em sucumbência recíproca, de modo que deve o banco demandado arcar com a totalidade dos custos do processo e dos honorários advocatícios sucumbenciais”.

O advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos (Cardoso Ramos Advocacia) atuou no caso.

Veja o acórdão

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