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TJ/SP reverte condenação por tráfico de drogas ao classificar caso como consumo próprio

Com a mudança, o réu, que já estava preso há um ano, teve a pena extinta.

20/12/2020

Homem que foi flagrado e preso com quase 1kg de maconha consegue reverter a condenação para consumo próprio (artigo 28 da lei 11.343/06). Com isso, foi declarada extinta a pena. A decisão é da 12ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP.

(Imagem: Pixabay)

Inicialmente, o réu foi condenado às penas de 8 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 572 dias-multa, por infração ao artigo 33, “caput”, da lei 11.343/06 e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da lei 10.826/03 (porte de arma).

Ao analisar o caso, o desembargador relator Heitor Donizete de Oliveira disse que não se tem notícia de qualquer ato de mercancia dos entorpecentes.

“Os policiais nada relataram neste sentido. Não houve campana ou interceptação telefônica, o réu não foi visto em contato com eventual cliente ou entregando drogas em ‘biqueiras’ e sequer foi preso em algum ponto conhecido de tráfico de drogas.”

O relator considerou ainda que o réu não possui qualquer antecedente criminal que possa indicar seu envolvimento anterior com o tráfico de drogas.

“Desse modo, em que pese a quantidade da droga apreendida, na ausência de outros elementos para justificar a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes, de rigor a desclassificação para o crime do artigo 28, “caput”, da Lei nº 11.6343/2006.”

O desembargador afirmou ainda:

“Observo que o réu ficou preso desde 26 de agosto de 2019, há mais de 1 (um) ano, o que é mais gravoso que a advertência sobre o uso das drogas acima fixada. Sendo assim, deve ser declarada extinta a pena, pelo integral cumprimento.”

Quanto ao porte de armas, foi convertido o julgamento em diligência.

Os advogados Carlos Fernando Mazzonetto Mestieri, Gabriele Gomes Pereira de Lima e Guilherme Andre de Castro Francisco atuam na causa pelo acusado.

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