A 5ª turma do TRF da 3ª região trancou ação penal instaurada exclusivamente com base em relatos e provas fornecidos por colaboradores premiados.
O paciente foi denunciado por corrupção em ação referente a um desmembramento da operação Lava Jato no Estado de SP, em que se apura um suposto esquema criminoso de corrupção que teria ocorrido entre os anos de 2004 e 2014, no contexto das obras da Linha 2 – Verde, da Linha 5 – Lilás e da Linha 6 – Laranja do Metrô de São Paulo.
O desembargador Paulo Fontes, relator, avaliou que a denúncia está baseada sobretudo no depoimento do colaborador, não existindo outros elementos de prova além dos extratos bancários e dos editais de licitação fornecidos por ele.
“Não há um indício suficiente de que o paciente coordenou, instruiu ou se comunicou com o corréu para praticar atividade de corrupção. Não restou encontrado nos documentos que seguiram com a denúncia um indício do liame subjetivo entre corruptor e corrupto.”
Conforme o desembargador, os depoimentos dos colaboradores, que não tenham resultado na coleta de outras provas, mostram-se insuficientes à adoção de medidas gravosas, inclusive o recebimento de denúncia.
A decisão da turma pela concessão do HC foi unânime.
A defesa do paciente foi realizada pelo escritório Ráo & Lago Advogados.
- Processo: 5004895-77.2020.4.03.6181
Veja o acórdão.
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