Na tarde desta quinta-feira, 17, o ministro Luís Roberto Barroso considerou constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina.
Para explicar os motivos pelos quais entende que o direito à saúde coletiva se sobrepõe à liberdade de consciência e de crença, Barroso citou três razões:
- Estado pode proteger as pessoas, em situações excepcionais, mesmo contra sua vontade. Como exemplo, citou o caso do cinto de segurança;
- A vacinação é importante para a proteção de toda a sociedade, não sendo legítima as escolhas individuais que afetam gravemente os direitos de terceiros, "as vacinas salvam vidas", afirmou;
- O poder familiar não autoriza que os pais, invocando convicção filosófica, coloque em risco à saúde dos filhos.
O ministro Barroso é relator de recurso que tem origem em ação civil pública ajuizada pelo MP/SP contra os pais de uma criança, a fim de obrigá-los a regularizar a vacinação do seu filho.
Por serem adeptos da filosofia vegana e contrários a intervenções médicas invasivas, eles deixaram de cumprir o calendário de vacinação determinado pelas autoridades sanitárias.
O ministro retomou fatos históricos nos quais as vacinas foram essenciais para erradicar doenças que acometiam à sociedade. "Inúmeros doenças foram sendo derrotadas pela ciência e pela vacinação em massa da população". O relator citou doenças como tuberculose, tétano, coqueluche e poliomielite.
Barroso explicou que o caso envolve é a ponderação de dois pilares fundamentais: de um lado está a liberdade de consciência e do outro lado estão os direitos da coletividade à vida e à saúde.
O ministro afirmou ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, ou seja, o direito de as pessoas formularem as suas próprias concepções de vida. No entanto, para Barroso, está fora de dúvida que o direito à vida e à saúde da coletividade, e o direito prioritário às crianças, devem prevalecer sobre à liberdade de consciência.
"É legítimo o caráter compulsório quando exista consenso científico e registro em órgão de vigilância sanitária (...) Não é legítimo em nome de um direito individual, frustrar o direito da coletividade."
- Processo: ARE 1.267.879