O plenário do STF, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade do art. 129 da lei 11.196/05, que trata de benefícios fiscais à prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas.
O cerne da discussão consistia em saber se harmônica com a Constituição o preceito legal pelo qual pessoas jurídicas prestadoras de serviços intelectuais, incluídos aqueles de natureza científica, artística ou cultural, sujeitam-se apenas ao regime fiscal e previdenciário próprio das pessoas jurídicas.
A ação declaratória de constitucionalidade foi ajuizada pela Confederação Nacional da Comunicação Social; a confederação argumentou que a norma em foco constitui “cláusula densificadora da liberdade”.
Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Fux e Toffoli seguiram a relatora Cármen Lúcia.
Segundo a relatora, a norma do art. 129 da lei harmoniza-se com as diretrizes constitucionais, especialmente com o inc. IV do art. 1º da CF, pelo qual estabeleceu a liberdade de iniciativa situando-a como fundamento da República.
“Embora o art. 129 da Lei n. 11.196/2005 apenas se refira expressamente implicações fiscais e previdenciárias decorrentes da prestação de serviços intelectuais, incluídas os de natureza científica, artística ou cultural, por pessoa jurídica, não podem ser negada validade no direito de eventuais repercussões secundárias, a determinar os termos e os efeitos de relação jurídica estabelecida entre a tomadora do serviço e a pessoa que desenvolve as atividades em seu benefício.”
Cármen Lúcia citou precedentes da Corte reafirmando a necessidade de se assegurar ampla liberdade às empresas para definir suas escolhas organizacionais e os modelos de negócio com vistas a assegurar sua competitividade e subsistência.
“Sob essa mesma perspectiva de densificação da liberdade de organização da atividade econômica empresarial, dotando-a da flexibilidade e da adequação atualmente exigidas, e da necessária compatibilização com os valores sociais do trabalho, há de se concluir que a norma objeto desta ação não apresenta vício de inconstitucionalidade.”
- Veja o voto da relatora.
Ficaram vencidos no julgamento os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Ministro Luís Roberto Barroso declarou-se suspeito.
- Processo: ADC 66