Migalhas Quentes

STF julga constitucional norma de benefícios fiscais à prestação de serviços intelectuais por PJs

Maioria do plenário virtual seguiu a relatora Cármen Lúcia.

16/12/2020

O plenário do STF, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade do art. 129 da lei 11.196/05, que trata de benefícios fiscais à prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas.

O cerne da discussão consistia em saber se harmônica com a Constituição o preceito legal pelo qual pessoas jurídicas prestadoras de serviços intelectuais, incluídos aqueles de natureza científica, artística ou cultural, sujeitam-se apenas ao regime fiscal e previdenciário próprio das pessoas jurídicas.

A ação declaratória de constitucionalidade foi ajuizada pela Confederação Nacional da Comunicação Social; a confederação argumentou que a norma em foco constitui “cláusula densificadora da liberdade”.

Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Fux  e Toffoli seguiram a relatora Cármen Lúcia.

Segundo a relatora, a norma do art. 129 da lei harmoniza-se com as diretrizes constitucionais, especialmente com o inc. IV do art. 1º da CF, pelo qual estabeleceu a liberdade de iniciativa situando-a como fundamento da República.

Embora o art. 129 da Lei n. 11.196/2005 apenas se refira expressamente implicações fiscais e previdenciárias decorrentes da prestação de serviços intelectuais, incluídas os de natureza científica, artística ou cultural, por pessoa jurídica, não podem ser negada validade no direito de eventuais repercussões secundárias, a determinar os termos e os efeitos de relação jurídica estabelecida entre a tomadora do serviço e a pessoa que desenvolve as atividades em seu benefício.

Cármen Lúcia citou precedentes da Corte reafirmando a necessidade de se assegurar ampla liberdade às empresas para definir suas escolhas organizacionais e os modelos de negócio com vistas a assegurar sua competitividade e subsistência.

Sob essa mesma perspectiva de densificação da liberdade de organização da atividade econômica empresarial, dotando-a da flexibilidade e da adequação atualmente exigidas, e da necessária compatibilização com os valores sociais do trabalho, há de se concluir que a norma objeto desta ação não apresenta vício de inconstitucionalidade.”

Ficaram vencidos no julgamento os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Ministro Luís Roberto Barroso declarou-se suspeito.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STF: Julgamento sobre benefícios fiscais em prestação de serviços intelectuais por PJs é suspenso por pedido de vista

27/6/2020

Notícias Mais Lidas

Advogada e sua mãe são agredidas por PMs em estacionamento de mercado

13/11/2024

Juiz que se recusou a soprar bafômetro consegue anular suspensão de CNH

14/11/2024

Saiba quem é o homem identificado como responsável por explosões no STF

13/11/2024

Explosões em frente ao STF deixam um morto

13/11/2024

STJ fixa tese para que protetivas da Maria da Penha não tenham prazo

13/11/2024

Artigos Mais Lidos

Análise das modalidades de aumento do capital social: Conceitos e aplicações

14/11/2024

Transição no Saneamento: Do monopólio ao oligopólio e o papel dos órgãos de controle

14/11/2024

Acusação de "identitarismo" como a "katchanga real" do atual espantalho anti-minorias

13/11/2024

A potencialidade do município e seu impacto no cotidiano da população

13/11/2024

A nova resolução do CFM e os desafios da atuação dos profissionais de saúde

14/11/2024