A 8ª turma do TST manteve condenação de empresa de transporte para indenizar motorista por ausência de instalações sanitárias nos pontos finais e nos terminais rodoviários das linhas da empresa. Segundo o colegiado, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST, diante do desrespeito às condições mínimas de trabalho.
O motorista disse, na reclamação trabalhista, que tinha de usar banheiros dos botequins ao redor dos pontos finais, que, “além de pagos, não tinham condições de uso, devido à falta de água para lavar as mãos e papel higiênico”. Relatou, ainda, que, muitas vezes, era obrigado a fazer suas necessidades na rua, em postes e muros.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa à indenização de R$ 5 mil. O TRT da 1ª região manteve a decisão. Segundo o TRT, a comprovação da inexistência de banheiros, por si só, caracteriza o dano moral e constitui infração prevista na NR 24 do extinto ministério do Trabalho, que dispõe sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
No recurso de revista, a empresa sustentou que não há disposição legal que a obrigue a instalar banheiros em local público fora de seu estabelecimento para os empregados que prestem serviço externo.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que, segundo a jurisprudência do TST, a ausência de instalações sanitárias ao longo da jornada, como banheiros químicos ou equivalentes, ainda que de trabalhadores de transportes coletivos, caracteriza ofensa à dignidade do empregado e dá direito ao pagamento de indenização pelo dano moral.
Assim, não conheceu do recurso de revista. A decisão foi unânime.
- Processo: 11302-93.2014.5.01.0224
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