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STF define que não é necessário aviso prévio para reunião pública

Em placar apertado de 6x5, maioria dos ministros seguiram o voto divergente do ministro Edson Fachin.

15/12/2020

Em julgamento no plenário virtual, os ministros do STF definiram, em placar apertado de 6x5, que não é necessário aviso prévio para reunião pública. A maioria dos ministros seguiram o voto divergente do ministro Edson Fachin.

(Imagem: STF)

O caso

Em 2008, algumas entidades sindicais organizaram uma marcha contra a transposição do Rio São Francisco na BR 101, mais precisamente na ponte que liga os Estados de Sergipe e Alagoas, sem prévia comunicação formal à autoridade competente.

O TRF da 5ª região manteve a sentença que, em ação de interdito proibitório ajuizada pela União, condenou as entidades ao pagamento de multa por terem desobedecido liminar que proibia a manifestação. Segundo o acórdão do Tribunal Regional questionado no STF, o direito de reunião não é absoluto, sendo necessário o aviso prévio para que as autoridades avaliam se o exercício da locomoção será comprometido.

No recurso, as entidades ressaltam a importância de assegurar-se a efetivação de direito ligado à liberdade de expressão. Afirmam que não seria possível impor, para o exercício de liberdade de reunião, intimação formal e pessoal da autoridade pública competente, e que a manifestação foi noticiada em outros meios de comunicação, tanto que a Polícia Rodoviária Federal esteve presente no evento. Salientaram ainda não competir ao Executivo qualquer forma de avaliação da conveniência da associação de pessoas em locais públicos.

Prévia comunicação

Na primeira sessão que o RE foi analisado, em abril deste ano, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso, afirmando que a reunião em local aberto ao público deve ser comunicada previamente à autoridade competente e, no caso, isso não ocorreu.

“A locomoção é um direito dos cidadãos em geral. Sem aviso e com a finalidade de haver repercussão maior, obstaculizando-se o trânsito, a reunião ocorreu, inviabilizando passagem na rodovia BR 101. O objetivo visado não foi simplesmente o de proceder-se a reunião de integrantes do segmento profissional, mas sim brecar o tráfego em rodovia de grande movimento.”

O ministro Marco Aurélio propôs a seguinte tese de repercussão geral: “O exercício do direito de reunião pacífica deve ser precedido de aviso à autoridade competente, não podendo implicar interrupção do trânsito em rodovia”. Em seguida, houve o pedido de vista por parte do ministro Alexandre de Moraes.

Exigência razoável

Em dezembro de 2018, o ministro Alexandre de Moraes proferiu seu voto-vista, acompanhando o relator. A seu ver, o prévio aviso às autoridades competentes não significa restrição à liberdade de manifestação, que é um dos princípios basilares do princípio democrático, e ocorre em todos as democracias ocidentais.

“É uma exigência razoável e expressa e tem como finalidade permitir ao Poder Público a organização e realização das medidas necessárias para segurança pública, defesa da ordem, prevenção do crime, proteção da saúde, da moralidade, dos direitos e liberdades dos demais de maneira a garantir aos manifestantes o pleno exercício de seu direito de manifestação, e proteger os direitos e liberdades dos demais não participantes; preservando, dessa maneira, o bem-estar de uma sociedade democrática.”

Para o ministro, a manifestação se torna abusiva quando impede de forma absoluta o livre acesso das demais pessoais a hospitais, aeroportos e rodovias. “Nesse caso, há flagrante desrespeito à liberdade constitucional do direito de locomoção das outras pessoas”, afirmou, ressaltando que as reuniões espontâneas, que não são previamente organizadas e, portanto, não é possível o prévio aviso, são legítimas e compete ao Poder Público garantir a segurança de todos.

Os ministros Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes também acompanharam o relator.

Inexistência de notificação

O ministro Edson Fachin abriu divergência ao afastar a interpretação do TRF-5 que condiciona o aviso prévio à realização de uma manifestação, tendo como base a primazia do direito de expressão.

Em breve voto, o ministro disse que “a inexistência de notificação não torna a reunião ilegal. Numa democracia, o espaço público não é só de circulação, mas de participação”. Assim, deu provimento ao recurso afastando a multa aplicada às entidades.

Neste sentido, acompanharam os ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Na ocasião, o ministro Dias Toffoli pediu vista.

Agora, em plenário virtual, Toffoli proferiu voto seguindo a divergência. Para S. Exa., embora sem prévio aviso à autoridade competente, houve o conhecimento notório do evento por parte do poder público, tanto que a União ingressou com interdito proibitório para impedir sua realização.

Assim, votou pelo provimento do recurso para afastar as multas cominatórias impostas aos recorrentes.

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