Nesta segunda-feira, 14, o PDT - Partido Democrático Trabalhista contestou, no STF, dispositivo da lei da ficha limpa. O partido busca, com a ação, a declaração de inconstitucionalidade da expressão "após o cumprimento da pena", que consta no artigo 1º, inciso I, alínea “e” da LC 64/90, com redação dada pelo artigo 2º da lei da ficha limpa.
O dispositivo em questão dispõe que “são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”.
A legenda pede que seja excluída qualquer interpretação que permita que a inelegibilidade ultrapasse o prazo de oito anos contados a partir da decisão proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado.
"Assim, o início do cumprimento do prazo de inelegibilidade prevista alínea “e” a partir do julgamento colegiado – aspecto cuja constitucionalidade não se discute na presente ação –, acabou por inaugurar, por via transversa, o regime jurídico das inelegibilidades por PRAZO INDETERMINADO, pois só é conhecido após o trânsito em julgado, já durante o cumprimento da pena e da suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF), e de aplicação PERSONALÍSSIMA, sendo o prazo de cessação definido pelo tempo de tramitação de cada processo individual, não pela lei."
Para o PDT, o dispositivo impugnado cria uma espécie de inelegibilidade por prazo indeterminado.
“Cabe ressaltar que não se pretende, por meio da presente ação, questionar os propósitos legítimos desta importante lei de iniciativa popular, mas tão somente assegurar que o prazo de 8 (oito) anos trazido por tal lei seja respeitado, sem o aumento indevido trazido por meio de interpretação que viola preceitos, normas e valores constitucionais tão caros ao Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição Federal de 1988.”
O caso foi distribuído ao ministro Nunes Marques.
A peça é assinada pela advogada Ezikelly Barros e pelos advogados Bruno Rangel e Alonso Freire.
- Processo: ADIn 6.630
Leia a inicial na íntegra.