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Leiloeiros não podem exercer comércio ou constituir sociedade, decide STF

Os ministros validaram norma que proíbe leiloeiro de exercer o comércio direta ou indiretamente em seu nome ou em nome de terceiros.

15/12/2020

O STF julgou improcedente ação apresentada pela CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo contra decreto que estabelece restrições a leiloeiros.

A Confederação questionou dispositivos (artigo 36, parágrafos 1º e 2º) do decreto 21.981/32, que proíbem leiloeiro de exercer o comércio direta ou indiretamente em seu nome ou em nome de terceiros e também de constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação, sob pena de destituição.

(Imagem: Freepik)

Para a confederação, a norma ofende os preceitos fundamentais da livre associação e do livre exercício de trabalho, ofício ou função. Alegou que o decreto estabelece restrições desproporcionais e não razoáveis aos leiloeiros públicos, instituindo “verdadeira barreira legal ao pleno exercício da profissão”.

Atuação proba

Ao analisar a ação, o relator, ministro Fachin, concluiu que não prosperam os argumentos da CNC. O ministro pontuou que o decreto questionado visa o interesse público na medida em que, considerada a importância das atuações de leiloeiro – relacionadas à administração da hasta pública e à alienação dos bens de terceiros –, visam impedir conflitos de interesse.

Para Fachin, o decreto garante que leiloeiros tenham “atuação profissional proba, livre de ingerências que possam comprometer o desempenho de suas funções”. O ministro também afirmou que a jurisprudência do STF considera legítima a restrição legislativa do exercício profissional quando a falta de regulamentação apresente riscos ao interesse público:

“Conforme jurisprudência pacificada por esta Corte, é legítima a restrição legislativa do exercício profissional, quando a ausência de regulação puder representar risco de dano a bens jurídicos de interesse público igualmente resguardados pela Constituição, e desde que as condicionantes pela lei prescritas atendam aos critérios de adequação e de razoabilidade.”

Assim, Fachin entendeu que as restrições aos leiloeiros são justificáveis.

“Assim, não havendo restrição legislativa ao exercício da profissão de leiloeiro para além de incompatibilidades que lhe são próprias, as normas questionadas não se mostram injustificadas, arbitrárias ou excessivas para o fim a que se propõem, razão pela qual não há falar na alegada ofensa ao valor social do trabalho e ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, consagrados nos arts. 1º, IV e 5º, XIII, da Constituição Federal.”

O entendimento de Fachin foi acompanhado por todos os outros ministros, exceto pelo decano Marco Aurélio. 

Leia o voto do ministro Fachin.

Divergência

O ministro Marco Aurélio abriu a divergência. No entendimento do ministro, conforme da Constituição Federal, niguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei. Neste sentido, para que o Estado crie uma obrigação ou restrição, deve-se criar uma lei.

"O então Chefe do Governo Provisório, atuando no campo executivo, inovou no arcabouço normativo, ao estabelecer, sem previsão legal, abstenção de conduta no exercício profissional de leiloeiro. A competência regulamentar não alcança substituição ao Congresso Nacional."

Leia o voto do ministro Marco Aurélio.

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