A 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região manteve sentença que determinou à OAB/SP efetuar a inscrição de servidora do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo como advogada, observando-se os impedimentos legais para o exercício da profissão.
Para o colegiado, a autora preencheu os requisitos necessários ao registro junto ao órgão de classe e não há incompatibilidade entre o fato de ser servidora administrativa e advogada.
Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia concedido mandado de segurança à autora e determinado a sua inscrição como advogada, desde que observado os impedimentos de não exercer a advocacia contra a Fazenda Pública e contra ou a favor das pessoas jurídicas de Direito Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
A OAB/SP apelou ao TRF-3 alegando que haveria incompatibilidade para o exercício da profissão. Argumentou também que, além de não permitido por lei, não se recomenda eticamente que ocupantes de cargos vinculados à atividade fiscal de órgãos públicos exerçam advocacia para evitar privilégio de informações e ofensa à moralidade pública.
Ao analisar o caso, o desembargador Federal relator Carlos Muta desconsiderou as alegações da entidade de classe. Ressaltou que a autora ocupa o cargo de auxiliar da fiscalização financeira, lotada em área da administração ligada à atividade meio do TCE/SP, e não membro da Corte de Contas, o que seria impeditivo.
“Assim sendo, conforme orientação jurisprudencial, é de rigor a concessão da inscrição definitiva na OAB, somente sendo cabível a imposição de impedimento para advogar contra a Fazenda Pública que a remunera, conforme previsto na legislação”, salientou o magistrado.
- Processo: 5011632-82.2019.4.03.6100
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