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STF julga caso em que homem e mulher conseguiram união estável com falecido

Até o momento, há cinco votos pela permissão do rateio da pensão por morte e quatro votos inadmitindo esta possibilidade.

11/12/2020

De hoje, 11, até o dia 18 de dezembro, os ministros do STF julgam em plenário virtual recurso sobre reconhecimento de duas uniões estáveis para rateio de pensão. Até o momento, há cinco votos pela permissão do rateio da pensão por morte e quatro votos inadmitindo esta possibilidade.

(Imagem: Arte Migalhas)

Caso

Um homem manteve simultânea e prolongadamente relações equiparáveis à união estável com uma mulher e outro homem. Esta relação homoafetiva teria perdurado pelo menos 12 anos.

Após a morte do companheiro, a mulher foi à juízo e obteve o reconhecimento judicial de união estável. Posteriormente, o outro parceiro também foi à juízo e obteve decisão de 1º grau que reconheceu a união estável.

Do reconhecimento de união estável com o parceiro, a mulher acionou o TJ/SE, embora reconhecendo que houve uma união estável entre os companheiros, considerou que houve pré-decisão em favor da mulher e que o Tribunal não poderia reconhecer união estável da mesma pessoa em duas relações.

Plenário físico

O caso começou a ser julgado em plenário físico em setembro de 2019. Naquela ocasião, o ministro Dias Toffoli havia pedido vista. Até então, foram abertas duas correntes de entendimento:

Contra o rateio

O relator Alexandre de Moraes afirmou que essa possibilidade não está prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Para S. Exa., isso caracteriza bigamia, vedado no país. O ministro salientou que a existência de declaração judicial definitiva de uma união estável, por si só, impede o reconhecimento de outra união concomitante e paralela, “seja essa união heteroafetiva ou homoafetiva”. Acompanham o relator os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Agora em plenário virtual, o ministro Dias Toffoli seguiu o entendimento do relator.

A favor do rateio 

Ainda em 2019, Edson Fachin abriu a divergência para permitir o rateio da pensão por morte. Para o ministro, prevalece o entendimento de que não se trata de uma discussão de Direito de Família ou Cível, mas meramente de Direito Previdenciário pós-morte.

Fachin lembrou que a lei 8.213/91 reconhece não só o cônjuge, mas também o companheiro e a companheira como dependente para efeitos jurídicos previdenciários. O ministro observou que, embora haja jurisprudência rejeitando efeitos previdenciários a uniões estáveis concomitantes, entende ser possível a divisão da pensão por morte, desde que haja boa-fé objetiva, ou seja, a circunstância de que a pessoa não sabia que seu companheiro tinha outra união simultânea.

Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.

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