O juiz de Direito Eduardo Palma Pellegrinelli, da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de SP, em decisão liminar, encerrou a sociedade de um estúdio de pilates após resistência de uma das sócias.
Segundo os autos do processo, duas mulheres são sócias na proporção de 50% do capital social. Os documentos indicam resistência de uma delas em aceitar o exercício do direito de retirada, em que pese o transcurso do prazo de 60 dias.
Ao analisar o pedido de urgência, o juiz explicou que a retirada de sócio “corresponde, em termos genéricos, ao direito que tem o sócio de voluntariamente deixar a sociedade. Em termos específicos, retirada é o direito que tem o sócio de resilir unilateralmente, ou seja, de denunciar sua relação com a sociedade, mediante o recebimento do reembolso de sua quota. Trata-se de ato unilateral, potestativo e receptício”.
Para o magistrado, ficou demonstrado que a autora da ação enviou a notificação exercendo o direito de retirada e houve o transcurso do prazo previsto no art. 1.029 do CC, o que caracteriza a probabilidade do direito.
Diante do exposto, declarou ter havido a dissolução parcial da sociedade e determinou que a JUCESP averbe a informação da retirada.
O advogado Rodrigo Lopes (Lopes & Giorno Advogados) patrocina a causa.
- Processo: 1116743-72.2020.8.26.0100
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