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STJ reconhece aposentadoria especial de vigilantes independente do uso de arma de fogo

1ª seção fixou tese admitindo o reconhecimento da especialidade da atividade em data posterior à lei 9.032/95 e ao decreto 2.172/97.

10/12/2020

A 1ª seção STJ reconheceu que vigilantes, quer trabalhem armados ou não, têm direito à aposentadoria especial. A questão foi decidida durante o julgamento de três processos que tratavam do reconhecimento da contagem diferenciada do tempo de serviço para solicitar o benefício no INSS.

(Imagem: OAB/DF)

A discussão envolve o reconhecimento da periculosidade no exercício das atividades dos vigilantes. Até abril de 1995, era permitido o reconhecimento da periculosidade por meio de qualquer comprovação dos riscos da profissão.

Porém, a partir da edição da lei 9.032/95 e do decreto 2.172/97, o enquadramento passou a ser conforme a comprovação de exposição a agentes nocivos.

Dessa forma, os vigilantes não tiveram mais direito à aposentadoria especial e diversas ações foram protocoladas em todo o país em busca do reconhecimento da nocividade do trabalho. 

Por unanimidade, o colegiado do STJ reconheceu o direito dos vigilantes à aposentadoria especial e definiu a seguinte tese, que poderá ser seguida em casos semelhantes:

“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior a lei 9.032/95 e ao decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 (data do decreto) e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”

Informações: Agência Brasil.

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