O ministro Dias Toffoli, do STF, suspendeu liminarmente ação penal instaurada contra um advogado do RJ que gravou audiências realizadas numa zona eleitoral de Campos dos Goytacazes, no interior do Estado.
O advogado foi denunciado pelo delito de desobediência à ordem ou instrução da Justiça Eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral), e o processo encontra-se no TRF da 2ª região.
Consta nos autos que o juiz eleitoral não permitia o registro audiovisual das audiências relativas a uma ação penal em que o advogado atuava, e a vara não dispunha de qualquer sistema de gravação na época dos fatos, em 2017.
Segundo o advogado, isso fazia com que as atas de depoimentos contivessem apenas o que era ditado ao escrivão pelo magistrado. Por isso, ele decidiu gravar as audiências e juntar as degravações aos autos, como forma de exercer plenamente a defesa de seus clientes e comprovar eventuais inconsistências nos depoimentos.
O habeas corpus foi impetrado no Supremo pela OAB/RJ contra decisão do TSE. Ao julgar o recurso, o TSE declarou a incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal, remetendo os autos à Justiça Federal.
Direito das partes
Em sua decisão, o ministro Toffoli observou que, em análise preliminar do caso, é possível conferir plausibilidade jurídica à pretensão da defesa, principalmente se levada em conta a demonstração, nos autos, de que as degravações foram juntadas na ação penal como meio exclusivo de garantir a ampla defesa, o que indica que a conduta do advogado não se enquadra no crime eleitoral apontado.
O ministro enfatizou que, embora o Código Eleitoral seja omisso a respeito da possibilidade de gravação, em imagem ou áudio, das audiências de instrução e julgamento, o novo Código de Processo Civil (art. 367, parágrafos 5º e 6º) confere esse direito às partes, independentemente de autorização judicial.
De acordo com o ministro Toffoli, como o TSE não analisou o argumento da falta de justa causa para o prosseguimento do processo-crime, a análise do HC pelo Supremo configuraria supressão de instância. Por esse motivo, ao verificar a presença de “patente constrangimento ilegal” imposto à parte, Toffoli superou o obstáculo processual e concedeu a liminar de ofício.
- Processo: HC 193.515
Veja a decisão.
Informações: STF.