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Mais votado de lista tríplice pode ocupar cargo de procurador-Geral em caso de omissão do governador

Decisão do STF julgou constitucional dispositivos da lei orgânica nacional do Ministério Público com a previsão.

5/12/2020

O STF se debruçou sobre previsões legais de nomeação do procurador-Geral da Justiça em caso de omissão do Governador e de reversão de membro do Ministério Público, na entrância em que se aposentou, pelo critério de merecimento.

Por unanimidade, o plenário virtual da Corte concluiu ser constitucional a investidura automática do primeiro nome da lista tríplice ao cargo de procurador-Geral da Justiça se o Governador não realizar a escolha no prazo de 15 dias. Os ministros também concluíram ser lícita a reversão de membros aposentados do MP.

(Imagem: Alfredo Ceschiatti/Agência Brasil.)

A ação foi ajuizada em 2002 pelo PSL - Partido Social Liberal contra dispositivos da LONMP ( 8.625/93). A legenda alega que o artigo 9º da norma afronta o princípio da separação dos Poderes. O artigo determina que, caso o chefe do Executivo (Governador) não faça a nomeação do procurador-geral de Justiça nos 15 dias subsequentes ao recebimento da listra tríplice elaborada pelo Ministério Público, será automaticamente investido o nome mais votado da lista.

O partido diz que essa previsão é uma inovação inconstitucional e, por isso, deve ser garantido ao governador de Estado a prerrogativa de nomear o procurador-geral de Justiça e caso não o faça no prazo, que isso seja questionado pelas vias judiciais.

A legenda também questionou o artigo 67 que prevê a reversão aos integrantes do Ministério Público. O PSL entende que o reingresso na carreira só poderia se dar por meio de concurso público e não na forma prevista pela LONMP: “ a reversão dar-seá na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observados os requisitos legais”.

Inércia do Executivo

Ao analisar o processo, a relatora, ministra Rosa Weber, concluiu que a ação não procede. No entendimento da ministra, a norma apenas buscou regular uma hipótese de omissão do chefe do Executivo quanto à nomeação.

“Para suprir a ausência de atuação do Governador, prevista constitucionalmente, a LONMP estabeleceu o prazo de 15 dias, findo o qual foi suprimida a necessidade de aguardar a escolha e a nomeação pelo Executivo, para que seja automaticamente nomeado o membro mais votado da lista tríplice”, explicou.

Assim, para a relatora, não há que se falar em inconstitucionalidade da lei uma vez que, no entendimento da ministra, a solução é razoável e proporcional para lidar com uma eventual inércia do Executivo.

Ao julgar outro ponto questionado pelo PSL, sobre o reingresso na carreira, Rosa Weber concluiu estar ausente qualquer vício:

“A reversão é forma de provimento derivado por reingresso, que pressupõe a prévia aprovação em concurso público com posterior aposentadoria. Especificamente voltada, pois, ao servidor inativo”, explicou.

 

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