A 5ª turma do STJ anulou julgamento virtual do TJ/SP, determinando a realização de outro, na modalidade presencial ou telepresencial, com a devida intimação do patrono constituído, a fim de, caso queira, sustentar oralmente perante o Colegiado local.
No caso que envolve paciente preso pela suposta prática do crime previsto na lei de drogas, a defesa alegou cerceamento de defesa pelo Tribunal paulista, que não oportunizou a realização de sustentação oral, bem como não a intimou para a sessão de julgamento virtual, apesar de sua manifestação expressa nos autos.
Prejuízo ao direito de defesa
O HC foi indeferido liminarmente pelo então presidente do STJ ministro João Otávio de Noronha. No julgamento de agravo regimental, o próprio ministro Noronha mudou seu entendimento e acompanhou o relator para conceder a ordem.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, concluiu que o julgamento virtual mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa do recorrente.
“Exceção feita a casos de urgência passíveis de perecimento de direito - o que não era o caso em tela, em que se buscava o reconhecimento de excesso de prazo e ausência de fundamentação da prisão -, havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial), no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral.”
Assim, concedeu a ordem no HC, em decisão seguida à unanimidade pela turma.
O writ foi impetrado pelos advogados Felipe Jorge Aoki Ribes e Matheus Salviato Rodrigues.
- Processo: HC 603.259