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Para o TST, parcela “quebra de caixa” tem natureza salarial

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19/12/2006


"Quebra de caixa"

Parcela tem natureza salarial

A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” é de natureza salarial, o que garante sua integração ao salário do trabalhador para todos os efeitos legais. Esse entendimento, consolidado na Súmula nº 247 (clique aqui) do Tribunal Superior do Trabalho, foi manifestado pelo ministro Horácio Senna Pires (relator) na decisão unânime em que a Sexta Turma do TST deferiu, parcialmente, recurso de revista a um bancário carioca.

O deferimento do recurso altera julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que havia negado a integração da “quebra de caixa” ao salário de um ex-empregado do Banco Itaú S/A. “Comprovou-se pela prova pericial que o adicional aixa possuía natureza indenizatória e não salarial, pois instituído com o objetivo de ressarcir eventuais perdas verificadas na tesouraria”, registrou o acórdão regional.

O relator da questão no TST ressaltou que, ao contrário do afirmado pela decisão do TRT/RJ, o laudo pericial confirmou o direito do trabalhador à integração da parcela. “Tem-se que não há elemento fático relevante a ser considerado, uma vez que o perito concluiu apenas que a parcela era paga para ressarcir eventuais perdas sofridas pela tesouraria, o que vem a ser precisamente a finalidade desse pagamento aos bancários”, explicou Horácio Pires.

A Sexta Turma do TST não reconheceu, contudo, o direito do bancário aos valores correspondentes ao vale-transporte, benefício não concedido pelo empregador. A defesa do trabalhador argumentou que o fornecimento do vale-transporte seria uma obrigação patronal, inscrita na Lei nº 7.418 de 1985 (clique aqui) e Decreto nº 95.247 de 1987 (clique aqui). Também sustentou que a manifestação do empregado só seria necessária para eximir a empresa da obrigação.

O argumento foi rebatido, contudo, pelo relator do recurso que, nesse ponto, votou pela manutenção do acórdão regional. Horácio Pires ressaltou que a jurisprudência do TST, firmada na Orientação Jurisprudencial nº 215 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1, aponta como encargo do empregado “o ônus de provar a satisfação dos requisitos para a obtenção do vale-transporte”. (RR 702699/2000.2)

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