A 3ª turma do TRF da 3ª região afastou multas lavradas pelo Conselho de Farmácia a um centro que gerencia AMAs e UBSs por não possuir responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos das unidades.
O colegiado considerou que a lei 5.991/73 somente exigiu a presença de responsável técnico em farmácias e drogarias. Desta forma, os dispensários de medicamentos não estariam obrigados a cumprir as exigências.
Um centro de estudos e pesquisas de SP alegou que mantém contratos de gestão com diversos entes públicos para gerenciamento de AMAs e UBSs e tem sido autuado pelo Conselho de Farmácia por não possuir responsável técnico farmacêutico nos dispensários de medicamentos das unidades.
Na ação, se discute a nulidade de multas lavradas pelo CRF-SP, que somavam mais de R$ 1 milhão.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido para determinar que o conselho se abstenha de adotar qualquer medida que importe em sanção administrativa, suspendendo a exigibilidade das multas aplicadas.
Ao analisar recurso do Conselho, o juízo de origem confirmou a tutela antecipada, para determinar o conselho a se abster de realizar fiscalizações, assim como lavrar autuações com fundamento no descumprimento da exigência.
Apelou o Conselho Regional de Farmácia de SP sustentando a necessidade de técnico farmacêutico responsável, asseverando que a lei 13.021/14 abarca as farmácias, drogarias e dispensários, sem distinção.
O relator, desembargador Federal Nery Júnior, ressaltou que o art. 19 da lei 13.021/14 dispões que "não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a loja de conveniência e a ‘drugstore’".
“Sobre o dispensário de medicamentos, o STJ fixou entendimento reafirmada pela 1ª Seção, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que a lei 5.991/73, em seu art. 15, somente exigiu a presença de responsável técnico em farmácias e drogarias.”
Diante disso, para o ministro, os dispensários de medicamentos a que se refere o art. 4º, XIV da lei 5.991/73, não estariam obrigados a cumprir as referidas exigências.
Assim, negou provimento à apelação do conselho.
De acordo com a advogada Marcela Arruda e o advogado Guilherme Amorim, sócios do escritório Rubens Naves Santos Jr. Advogados, que atuou no caso, “os ‘dispensários de medicamentos’ definidos na lei 5.991/1973 – que rege o controle sanitário e o comércio de drogas – não foram abrangidos pelas limitações da lei Federal 13.021/14, que dispõe sobre a fiscalização das atividades farmacêuticas”.
- Processo: 0014963-65.2016.4.03.6100
Veja a decisão.
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