O juiz de Direito Vanderlei Caires Pinheiro, da 2ª vara Cível de São Luís de Montes Belos/GO, condenou um banco por descontar valores de um contrato de empréstimo consignado de uma beneficiária do INSS que é analfabeta.
O magistrado considerou que a conduta do banco foi negligente, pois permitiu a contratação de empréstimo sem a observância dos requisitos do Código Civil que dispõe que “quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Consta nos autos que a mulher é analfabeta e beneficiária do INSS. Ela alegou que percebeu descontos de seu benefício e ao consultar extrato, se surpreendeu com a quantidade de empréstimo e valores. Confirmou que já realizou empréstimo consignado, mas não na quantidade que apareceu no extrato.
A instituição financeira afirmou que o contrato firmado entre as partes é válido e que a adesão ocorreu mediante comparecimento da autora na agência, sendo que o contrato observou todas as formalidades exigidas pela legislação e foi assinado pela filha da consumidora.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que o analfabetismo, em si, não implica em incapacidade para os atos da vida civil, não sendo causa, por si só, de invalidade do negócio jurídico. Ressaltou que o Código Civil dispõe que “quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Diante disso, o juiz verificou que o contrato não preenche as exigências da legislação, mesmo diante da alegação de que o contrato foi celebrado mediante uso de senha pessoal em terminal eletrônico.
“Tratando-se de pessoa analfabeta, o banco deveria exigir que o consumidor apresentasse escritura pública quando da realização do empréstimo, sendo que, ao oferecer ao consumidor com estas características, um cartão magnético, com a tecnologia CHIP e senha, que lhe permite que a contratação de empréstimo seja realizada sem a observância dos requisitos do artigo 595 do CC, o banco mostra-se, no mínimo, negligente."
Assim, condenou o banco a restituir o valor das parcelas cobradas e ainda a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil.
O advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, do escritório Cardoso Ramos Advocacia, atua pela consumidora.
- Processo: 5100858-77.2020.8.09.0146
Confira a sentença.
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