Migalhas Quentes

Empresas conseguem liminar que suspende o efeito da lei que veta os outdoors em SP

x

19/12/2006


Publicidade

Empresas conseguem liminar que suspende o efeito da lei que veta os outdoors em SP

Faltando poucos dias para entrar em vigor, a lei que proíbe a publicidade no Município de São Paulo tem gerado muita discussão. As empresas de mídia têm buscado a solução para conseguir manter a exposição dos outdoors e painéis eletrônicos regulares instalados pela cidade.

As quatro liminares mais recentes concedidas foram das empresas de Mídia Exterior Cromo Light, Midia Mondo, Alerti e Piloto, representadas pelos advogados Edgard Hermelino Leite Junior e Adriana Pereira da Silva Buccolo, do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

Em duas das liminares, o Juiz Rômolo Russo Júnior da 5ª Vara da Fazenda Pública, analisa que a nova norma fere a estabilidade da ordem econômica e financeira da cidade de São Paulo. Um estudo recente revelou que o prejuízo anual da retirada dos outdoors seria aproximadamente de R$ 1 bilhão.

Leia na íntegra os teor das duas liminares concedidas às empresas Cromo Light e Midia Mondo pelo MM Juiz da 5a Vara da Fazenda Pública:

Vistos.

Marcando-se a qualidade jurídica da petição inicial, a hipótese é peculiar.

Fixada essa premissa, averbe-se que a norma jurídica municipal sofre do grave defeito de não deixar estabelecida uma regra transitória que disciplinasse o respeito aos prazos em curso dos contratos (atos jurídicos aperfeiçoados na ordem jurídica) celebrados antes de sua vigência.

Nessa medida, a aplicação irrestrita do comando da Lei Municipal nº. 14.223/06 (clique aqui), com a verdadeira avalanche sobre os negócios jurídicos firmados entre as empresas de mídia e seus anunciantes e locadores, fere, objetivamente, a estabilidade da ordem econômica e financeira prevista no artigo 170, caput, da Constituição da República, o que maltrata o Estado Democrático de Direito.

Dentro do porte da aludida principiologia, crave-se que a cidadania republicana, portanto, exige que sobrevivam ordinária e necessariamente, aqueles contratos que o empresário poderia firmar à época de sua celebração. Do contrário, ter-se-ia o caos e a insegurança jurídica, o que não é admissível.

Assim sendo, não é possível que a Lei municipal produza o desmerecimento generalizado dos contratos em curso, o que representaria, na via reflexa, a morte da ordem econômica e financeira escrita na Lei Fundamental, espalhando-se a duvidosa constitucionalidade nesse agir.

A Lei Municipal, mesmo dentro de sua esfera de competência, não pode tudo. Seu limite é a Lei Fundamental da nação, a qual protege, dando valor de cláusula pétrea, os direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º, IV, da CF), dentre os quais está a garantia ao respeito ao ato jurídico perfeito.

A Lei Municipal pode acertar a poluição visual da cidade. Deve fazê-lo, contudo, ou à luz do respeito aos contratos em curso, ou indenizando os seus contribuintes, salvo se estiver diante de gravíssimo interesse público, que imponha a sua ação imediata, com desprezo a tais garantias, o que não se verifica, mormente pela longevidade de tal poluição visual.

É fundamental recordar que o Estado Democrático de Direito implica em um elevado custo a todos nós. Há de haver o respeito aos negócios celebrados sob a égide da Lei que os permitia celebrar, sobretudo, quando não se observa nenhum interesse público subjacente que recomende o urgente desconhecimento das avencas contratuais em vigência.

Por essa lente, a liberdade de contratar também obriga os poderes públicos, sendo certo que há uma via de mão dupla entre o administrado e o administrador, devendo existir real respeito mútuo e equilíbrio, sendo inadmissível a expropriação forçada (a referida Lei Municipal, em alguns aspectos parece impor uma desapropriação sem correlata indenização, o que representaria indireto confisco), salvo se houvesse correlata indenização dos anunciantes e empresas de mídia.

Esse é o sistema constitucional.

Além disso, é importante considerar que a administração municipal não segue o direito público em sua essência, vez que outorga licença no caso da referida mídia, quando o mais adequado estava em apenas autorizar a fixação da publicidade.

A licença concedida à impetrante pela autoridade pública, aliás, outorga direitos diversos daqueles que se alastram da simples autorização, posto que essas estão sublinhadas pela precariedade, o que não ocorre com a respectiva licença, mesmo considerando-se que o poder público pode revogá-la a qualquer tempo, circunstância diferente daquela traçada pela aludida norma jurídica.

Crave-se, em igualdade, a bem da clareza, que a impetrante não tem direito público subjetivo à permanência indefinida de sua licença de publicidade. Não. Tem direito público a manter a sua atividade até o exaurimento do prazo contratual dos contratos livremente celebrados antes da incidência da referida norma municipal, o que se harmoniza à liberdade de trabalho lícito e de livre iniciativa, pressupostos elementares de justiça social, tal e qual disciplina o artigo 170, caput, da Lei Fundamental.

Nessa medida, é fundamental cravar-se que o administrador público tem o dever legal e moral de ao aplicar sua política pública (sobre a qual o Poder Judiciário não tem nenhuma ingerência) verificar a repercussão que tal provoca nas relações contratuais em curso, mormente porque o contrato é fonte de riqueza e consequentemente de receita pública, sendo certo que sua celebração tem garantia constitucional.

Noutro turno, a prudência recomenda que se reconheça que a necessária correção da poluição visual não é instantânea e depende de relevantes correções de rumo a serem encontradas pelo competente homem público com planejamento e tempo de ação, sempre se respeitando os contratos firmados antes de sua vigência, sem expropriação indireta e imune à indenizabilidade.

Por esses fundamentos, embora dentro dos limites da cognição sumária e anotando-se a delicadeza jurídica da temática, é viva a presença dos requisitos substantivos do fumus boni iuris e do periculum in mora DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para que a autoridade pública preserve os contratos de locação de espaço e de publicidade celebrados antes da incidência da Lei Municipal 14.223/06.

Notifique-se para informações em 10 (dez) dias.

Intime-se nos termos da Lei 10.910/04.

Deposite a impetrante as diligências do Sr. Oficial de Justiça.

Proceda-se com urgência.

Oportunamente, ao Ministério Público.

Intimem-se.

_______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Concurso da UFBA é anulado por amizade entre examinadora e candidata

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024