A 18ª câmara Cível do TJ/PR deferiu agravo de instrumento em favor de devedor-fiduciante de financiamento imobiliário, cassando liminar de reintegração de posse.
Consta nos autos que o juízo de primeiro grau violou decisão anterior, em outro processo, da 15ª câmara Cível que já havia decidido pela suspensão de todos os atos expropriatórios.
Por prejudicialidade externa, a 18ª câmara decidiu dar provimento ao recurso a fim de suspender a liminar de imissão de posse movida pelo arrematante, uma vez que os efeitos suspensivos já foram concedidos em recurso interposto pela devedor.
Ao analisar a questão, o desembargador Carlos Henrique Licheski Klein afirmou:
“Impossibilitada a ultimação dos atos expropriatórios, constato a existência do risco de dano inverso, porquanto há o evidente prejuízo com a possibilidade da agravante ser privada de sua moradia, de sorte que a reforma do decisum agravado é medida que se impõe.”
Assim, o colegiado cassou a liminar enquanto perdurar a restrição imposta em outro julgamento.
A parte devedora foi defendida no processo pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da banca da Anzoategui Advogados.
- Processo: 0002565-18.2020.8.16.0000
Veja a decisão.