Reforma do Judiciário
Veja abaixo o projeto sobre mediação apresentado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual e pela Deputtada Zulaiê Cobra Ribeiro e os comentários dos leitores.
Migalhas agradece ao assessor da Secretaria de Reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini, pela intenção de fomentar os debates sobre o tema, assim como ao dr. Sérgio Renault, secretário da Reforma do Judiciário no MJ.
Após analisar o projeto, envie seus comentários para migalhas@migalhas.com.br. Todos os comentários serão posteriormente enviados para o Ministério da Justiça, e serão analisados.
Projeto de lei sobre
a mediação e outros meios de pacificação
PROJETO DE LEI DE MEDIAÇÃO
PROJETO DE LEI N. , de de 2.003
Institui e disciplina a mediação paraprocessual como mecanismo complementar de prevenção e solução de conflitos no processo civil e dá nova redação ao artigo 331 e parágrafos do Código de Processo Civil – Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de1973.
O C O N G R E S S O N A C I O N A L d e c r e t a:
Capítulo I
Modalidades de Mediação
Art. 1º Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceira pessoa que, escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e as orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual, previnam ou solucionem conflitos.
§ 1o Esta Lei regula a mediação paraprocessual, enquanto mediação voltada ao processo civil.
§ 2º. A mediação paraprocessual será prévia ou incidental, de acordo com o momento em que tiver lugar, e judicial ou extrajudicial, conforme a qualidade dos mediadores.
§. 3o : É lícita a mediação em toda matéria que admita conciliação, reconciliação, transação ou acordo de outra ordem.
§ 4o. A mediação poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.
§ 5º. A mediação será sigilosa, salvo estipulação em contrário dos interessados ou partes, observando-se, em qualquer hipótese, o disposto no art. 14.
§ 6o A transação, subscrita pelo mediador, judicial ou extrajudicial, pelos transatores e advogados, constitui título executivo extrajudicial.
§ 7o A pedido dos interessados, a transação, obtida na mediação prévia ou incidental, poderá ser homologada pelo juiz, caso em que terá eficácia de título executivo judicial.
§ 8o Na mediação prévia, a homologação, desde que requerida, será reduzida a termo e homologada por sentença, independentemente de processo.
Capítulo II
Seção I
Da Mediação Prévia
Art. 2o A mediação prévia é sempre facultativa, podendo ser judicial ou extrajudicial.
Art. 3º O interessado poderá optar pela mediação prévia judicial, devendo, neste caso, o requerimento ser instrumentalizado por meio de formulário padronizado, que será subscrito por ele e seu advogado, ou só por este, se tiver poderes especiais.
§ 1º A procuração instruirá o requerimento, facultada a exibição de provas pré-constituídas no curso do procedimento da mediação.
§ 2º O requerimento de mediação prévia será distribuído ao mediador e a ele imediatamente encaminhado.
§ 3º Recebido o requerimento, o mediador designará dia, hora e local onde realizará a sessão de mediação, providenciando a comunicação pessoal, facultada a utilização de todos os meios eficazes de cientificação.
§ 4º A comunicação ao requerido conterá, ainda, a advertência de que deverá comparecer à sessão acompanhado de advogado. Não tendo o requerido advogado constituído, o mediador solicitará à Defensoria Pública ou, na falta desta, à Ordem dos Advogados do Brasil a designação de dativo.
§ 5º Os interessados, de comum acordo, poderão escolher outro mediador, judicial ou extrajudicial, observado o disposto no parágrafo único do art. 5o.
Art. 4º. Levada a efeito a mediação, o mediador tomará por termo a transação, se obtida, ou consignará sua impossibilidade.
Parágrafo único. Obtida ou frustrada a transação, o mediador devolverá ao distribuidor o requerimento, acompanhado do termo, para as devidas anotações.
Art. 5o. A mediação prévia extrajudicial, a critério dos interessados, ficará a cargo de instituições e entidades especializadas em mediação ou mediadores independentes.
Parágrafo único – Para os fins do inciso IX do art. 6o, as instituições e entidades especializadas em mediação e os mediadores independentes deverão estar cadastrados junto ao Tribunal de Justiça (art. 17).
Seção II
Da Mediação Incidental
Art.6o. A tentativa de mediação incidental é obrigatória no processo de conhecimento, salvo nos seguintes casos:
I - na ação de interdição;
II - quando for autora ou ré pessoa de direito público e a controvérsia versar sobre direitos indisponíveis;
III - na falência, na concordata e na insolvência civil;
IV - no inventário e, quando houver incapazes, no arrolamento;
V - nas ações de imissão de posse, reivindicatória de bem imóvel e de usucapião de bem imóvel;
VI - na ação de retificação de registro público;
VII - quando o autor optar pelo procedimento do juizado especial ou pela arbitragem;
VIII - na ação cautelar; e
IX - quando a mediação prévia, realizada na forma da Seção anterior, tiver ocorrido, sem resultado, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação.
Art 7 -Nos casos de mediação incidental, a distribuição da petição inicial ao juízo interromperá a prescrição, induzirá litispendência e produzirá os efeitos previstos no artigo 593 de Código de Processo Civil.
§1o.Na hipótese de pedido de liminar, o processo será distribuído ao juiz para apreciação, procedendo-se à mediação após a decisão.
§2o. A interposição de agravo contra a decisão liminar não prejudica o procedimento de mediação.
Art.8º. A petição inicial será remetida pelo juiz distribuidor ao mediador sorteado.
Art.9º. Cabe ao mediador intimar as partes, por qualquer meio eficaz de comunicação, designando dia, hora e local para seu comparecimento, acompanhados dos respectivos advogados.
§1º. A intimação constituirá o requerido em mora, tornando a coisa litigiosa.
§ 2o As partes, de comum acordo, poderão escolher outro mediador, judicial ou extrajudicial, devendo este estar cadastrado junto ao Tribunal de Justiça (art. 17).
§3o Não sendo encontrado o requerido, ou não comparecendo qualquer das partes, estará frustrada a mediação.
§ 4º Comparecendo qualquer das partes sem advogado, o mediador procederá de acordo com o disposto na parte final do parágrafo 4o do artigo 3o.
Art.10. Levada a efeito a mediação, o mediador procederá nos termos do caput do artigo 4o .
§ 1º Obtida a transação, o mediador devolverá ao distribuidor a petição inicial, acompanhada do termo, para as devidas anotações.
§ 2º Frustrada a transação, o mediador remeterá a petição inicial ao juiz, acompanhada do termo, para a retomada do processo judicial.
§ 3º Decorridos 90 (noventa) dias da data do início da mediação sem que tenha sido encerrado o respectivo procedimento, com a obtenção ou não da transação, poderá qualquer das partes solicitar a retomada do processo judicial.
Capítulo III
Dos Mediadores
Art.11. Consideram-se mediadores judiciais, para os fins desta Lei:
a – os advogados com pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício de profissão jurídica, capacitados, selecionados e inscritos no Registro de Mediadores, na forma deste Capítulo.
b – os co-mediadores, capacitados, selecionados e inscritos no Registro de Mediadores, na forma deste Capítulo.
Art. 12. Consideram-se mediadores extrajudiciais, para os fins desta Lei, as instituições e entidades especializadas em mediação e os mediadores independentes.
Parágrafo único. As instituições e entidades especializadas em mediação e os mediadores independentes somente precisarão estar inscritos no Cadastro de Mediadores Extrajudiciais, previsto neste Capítulo, para atuarem na mediação incidental e para os fins de que trata o inciso IX do art. 6o.
Art. 13. Na mediação paraprocessual, de que trata esta Lei, os mediadores, judiciais ou extrajudiciais, são considerados auxiliares da justiça.
Parágrafo único. Quando no exercício de suas funções, e em razão delas, os mediadores ficam equiparados aos funcionários públicos, inclusive para efeito da legislação penal.
Art. 14. No desempenho de sua função o mediador deverá proceder com imparcialidade, independência, aptidão, diligência e confidencialidade, vedada a prestação de qualquer informação ao juiz.
Parágrafo único. Caberá à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Tribunal de Justiça e às instituições e entidades especializadas em mediação, devidamente cadastradas, em conjunto, a formação e seleção de mediadores, para o que serão implantados cursos apropriados, fixando-se os critérios de aprovação, com a publicação do regulamento respectivo.
Art. 15. A pedido de qualquer das partes ou interessados, ou a critério do mediador, este prestará seus serviços em regime de co-mediação, com profissional de outra área, devidamente habilitado, nos termos do §2o deste artigo.
§ 1o A co-mediação será obrigatória nas controvérsias que versem sobre Direito de Família, devendo dela sempre participar psiquiatra, psicólogo ou assistente social.
§ 2o O Tribunal de Justiça selecionará, como co-mediadores, profissionais indicados por instituições e entidades especializadas em mediação ou por órgãos profissionais oficiais, devidamente capacitados e credenciados.
Art. 16 O Tribunal de Justiça local manterá um Registro de Mediadores Judiciais, contendo a relação atualizada de todos os mediadores habilitados a atuar no âmbito do Estado, por área profissional.
§ 1º Aprovado no curso de formação e seleção, o mediador, com o certificado respectivo, requererá inscrição no Registro de Mediadores Judiciais no Tribunal de Justiça local.
§ 2o Do Registro de Mediadores Judiciais constarão todos os dados relevantes referentes à atuação do mediador, segundo os critérios fixados pelo Tribunal de Justiça local.
§ 3o Os dados colhidos na forma do parágrafo anterior serão classificados sistematicamente pelo Tribunal de Justiça que os publicará, pelo menos anualmente, para efeitos estatísticos.
Art. 17. O Tribunal de Justiça também manterá um Cadastro de Mediadores Extrajudiciais, com a inscrição de instituições e entidades especializadas em mediação e de mediadores independentes, para fins do disposto no inciso IX do art. 6o e para atuarem na mediação incidental.
§ 1o O Tribunal de Justiça estabelecerá e divulgará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os requisitos necessários à inscrição no Cadastro de Mediadores Extrajudiciais.
§ 2o Enquanto o Tribunal de Justiça não cumprir o disposto no parágrafo anterior, os mediadores extrajudiciais poderão atuar para todos os fins, sem necessidade de se cadastrarem.
Art. 18. A mediação será sempre realizada em local de fácil acesso, com estrutura suficiente para atendimento condigno dos interessados, disponibilizado por entidade pública ou particular para o desenvolvimento das atividades de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça fixará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, as condições mínimas a que se refere este artigo.
Art. 19. A fiscalização das atividades dos mediadores competirá à Ordem dos Advogados do Brasil, através de suas secções e subsecções, ou aos órgãos profissionais oficiais, conforme o caso.
§ 1o Na mediação incidental, a fiscalização também caberá ao juiz.
§ 2o O magistrado, verificando atuação inadequada do mediador, poderá afastá-lo de suas atividades no processo, informando a Ordem dos Advogados do Brasil ou, em se tratando de profissional de outra área, o órgão competente, para instauração do respectivo processo administrativo.
§ 3o O processo administrativo para averiguação de conduta inadequada do mediador advogado, instaurado de ofício ou mediante representação, seguirá o procedimento previsto no Título III da Lei 8.906/94, podendo a Ordem dos Advogados do Brasil aplicar desde a pena de advertência até a de exclusão do Registro de Mediadores, tudo sem prejuízo de, verificada também infração ética, promover a entidade as medidas de que trata a referida Lei.
Art. 20. Será excluído do Registro ou Cadastro de Mediadores aquele que:
I - assim o solicitar ao Tribunal de Justiça, independentemente de justificação;
II - agir com dolo ou culpa na condução da mediação sob sua responsabilidade;
III - violar os princípios de confidencialidade e neutralidade;
IV - funcionar em procedimento de mediação mesmo sendo impedido;
Parágrafo único. Os casos previstos nos incisos II a IV serão apurados em regular processo administrativo, nos termos dos §2o e §3o do art. 19 desta Lei, não podendo o mediador excluído ser reinscrito nos Registros ou Cadastros de Mediadores, em todo o território nacional.
Art. 21. Não será admitida a atuação do mediador nos termos do artigo 134 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. No caso de impedimento, o mediador devolverá os autos ao distribuidor, que sorteará novo mediador; se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento de mediação, o mediador interromperá sua atividade, lavrando ata com o relatório do ocorrido e solicitará sorteio de novo mediador.
Art. 22. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o mediador informará o fato ao Tribunal de Justiça para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.
Art. 23. O mediador fica absolutamente impedido de prestar serviços profissionais a qualquer das partes, em matéria correlata à da mediação, e, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do término da mediação, em outra matéria.
Art. 24. Os serviços do mediador serão sempre remunerados, nos termos e segundo os critérios fixados pela norma local.
§ 1o Nas hipóteses em que for concedido o benefício da gratuidade estará a parte dispensada do recolhimento dos honorários.
§ 2o Havendo pedido de concessão de gratuidade, o distribuidor remeterá os autos ao juiz competente para decisão.
Art. 25. Na hipótese de mediação incidental, ainda que haja pedido de liminar, a antecipação das despesas do processo, a que alude o art. 19 do Código de Processo Civil, somente será devida após a retomada do curso do processo, se a mediação não tiver produzido resultados.
Parágrafo único. O valor pago a título de honorários do mediador será abatido das despesas do processo.
Art. 26. O art. 331 e parágrafos do Código de Processo Civil – Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1.973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
§ 1o Na audiência preliminar, o juiz ouvirá as partes sobre os motivos e fundamentos da demanda e tentará a conciliação, mesmo tendo sido já realizada a mediação prévia ou incidental.
§ 2o A Lei local poderá instituir juiz conciliador ou recrutar conciliadores para auxiliarem o juiz da causa na tentativa de solução amigável dos conflitos.
§ 3o Segundo as peculiaridades do caso, outras formas adequadas de solução do conflito poderão ser sugeridas pelo juiz, inclusive a arbitragem, na forma da Lei, a mediação e a avaliação neutra de terceiro.
§ 4o A avaliação neutra de terceiro, a ser obtida no prazo a ser fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não vinculante para as partes, sendo sua finalidade exclusiva a de orientá-las na tentativa de composição amigável do conflito.
§ 5o O juiz deverá buscar, prioritariamente, a pacificação das partes, ao invés da solução adjudicada do conflito, sendo sua dedicada atuação nesse sentido reputada de relevante valor social e considerada para efeito de promoção por merecimento.
§ 6o Obtido o acordo, será reduzido a termo e homologado pelo juiz.
§ 7o Se, por qualquer motivo, a conciliação não produzir resultados e não for adotado outro meio de solução do conflito, o juiz, na mesma audiência, fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário”.
Art. 27. Fica acrescentado no Código de Processo Civil – Lei n.. 5.869, de 11 de janeiro de 1.973 - o art. 331-A, com a seguinte redação:
“Art.331-A – Em qualquer tempo e grau de jurisdição, poderá o juiz ou tribunal adotar, no que couber, as providências previstas no artigo anterior”.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 6 (seis) meses da data de sua publicação.
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Migalhas dos leitores
“O projeto de Lei, como se encontra, apenas causará mais demora no curso processual, pois inserir a mediação obrigatória e manter a audiência de conciliação nos moldes ali descrito é a repetição de atos idênticos. Se o art. 331 não é eficiente, em nada adianta mantê-lo. Frise-se que tal ineficiência é tão conhecida que os próprios magistrados, com o objetivo de agilizar o processo, suprimiram tal audiência do curso processual, sendo realizada somente quando requerida pelas partes. Não obstante, o prazo para a realização da mediação de 90 dias (art. 10 § 3°) é incompreensível, pois somente retardará a solução da demanda. Por fim, a obrigatoriedade da mediação em nada ajuda a solucionar os problemas do Judiciário, gerando apenas mais um entrave processual que tornará a lide mais demorada. Vale lembrar que a transação pode ocorrer a qualquer momento, independentemente de audiência ou mediação.” Cristiano Martins de Carvalho – escritório Alcorta, Carvalho e Marcon Advogados Associados
“Os Defensores Públicos fazem todos os dias mediação e conciliam conflitos. Porém não figuram como mediadores no presente projeto. Não seria melhor e mais econômico solicitar ao Defensor Geral do Estado a indicação de Defensores Públicos para fazerem mediação?” Maria Antonia
“Meu nome é Ana Maria Milano Silva, sou advogada em Jundiaí e recentemente obtive título de mestrado, pela Universidade Paulista - campus Vitale em Campinas. Tive a grata surpresa em ver que continua crescendo o movimento para aprovação do projeto de lei sobre Mediação, porque minha Dissertação de Mestrado abrangeu o tema, como instrumento viabilizador da aplicação da Guarda Compartilhada a casais separados e que desejam permanecer a exercer a guarda dos filhos, na sua totalidade, como um dos atributos do poder familiar. A Guarda Compartilhada também está aguardando a aprovação do projeto de lei para sua inserção no novo Código Civil, mas já há Juízes que a aceitam, exatamente por ser ela o único modelo de guarda que privilegia o maior interesse dos menores, envolvidos na disputa judicial. Sou uma apaixonada pelo tema da Guarda Compartilhada e fiz curso de Mediação, com a advogada Águida Arruda Barbosa e a psicoterapeuta Giselle Groeninga. O que aprendi com elas, vem facilitando meu contato com os casais em crise, por falta de diálogo entre ambos, assim como me disponibilizou uma série de argumentos para convencer os Juízes, ainda reticentes, para que defiram a guarda compartilhada aos casais que a elegem como a melhor e mais indicada ao seu modelo de família atual. Enfim, a parceria guarda compartilhada e mediação é ideal para adaptar o casal e seus filhos para uma nova situação familiar, pós ruptura conjugal. Espero que estes dois institutos mereçam, o mais rapidamente possível, a devida atenção de nossos parlamentares para o bem-estar de nossas crianças, especificamente direcionado à ampla convivência com seus dois genitores, mesmo após o desfazimento do casal conjugal, para a permanência do casal parental. Mesmo que não reste mais, marido e mulher, sempre haverá o pai e a mãe.” Ana Maria
“Ad uno, disce omnes. Não me parece sério dizer que a REFORMA DO JUDICIÁRIO se limite a mera aprovação da lei de mediação. Sem dúvida que o tema da Mediação é muito importante como mais uma alternativa de solução de controvérsias, mas a Reforma deve ser algo muito mais amplo, que leve a um aprimoramento e maior confiança no Poder Judiciário. Acho que o Migalhas deveria disponibilizar para os interessados os Projetos de Reforma que estão no Congresso para receber críticas. Parabéns pela iniciativa,” Laudo Arthur – Advogado - OAB/SP 113.035
“Corroborando com a crítica do colega, Dr. Cristiano Martins, acredito que a mediação vai atrasar ainda mais o processo, uma vez que aumentará seu tempo fisiológico, atrapalhando sobremaneira as partes. Ademais, caso fomentassem a solução por meio de transação, seria bem mais interessante privilegiar e valorizar à audiência preliminar, buscando nessa mesma audiência conciliar as partes. Resta claro, que o legislador brasileiro ao permitir que à audiência preliminar, artigo 331 do Código de Processo Civil, fosse dispensável em determinados casos, demonstrou a desnecessidade de uma lei sobre mediação.” Rodrigo Saraiva Marinho, OAB/CE nº 15.807.
“Lamentavelmente não tive a oportunidade de ler a edição de Migalhas que trouxe a matéria sobre mediação no MJ. Porém, considerando que esse veículo de comunicação jurídica atinge tantos e tantos operadores do Direito, renomados juristas, conceituados professores, venho solicitar o empenho de MIGALHAS para que algo seja feito em prol da EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Falo, em especial, da JUSTIÇA FEDERAL em São Paulo, onde atuo com maior freqüência. Tenho diversos recursos (especial e extraordinário) que estão simplesmente ignorados, jogados em algum escanhinho, há mais de três anos, não tendo nem sequer sido objeto de determinação para que a parte contrária - União ou suas autarquias federais, apresentem suas contra-razões. Tenho ações cíveis em andamento que já passaram vinte anos de processamento e até agora não foram julgadas. Posso, caso seja necessário, indicar números dos processos a fim de conferência. Mas creio que pela fé do meu grau e pela minha carreira de 31 anos no Direito, posso merecer confiança. Não consigo admitir que Juízes se neguem a receber estagiários e até mesmo advogados, como ocorre com freqüência. Não consigo admitir que Desembargadores Federais façam o mesmo. Ganham muito bem pelo trabalho que fazem. Se são poucos para o volume de processos que têm sob sua jurisdição, não consigo entender porque a Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não consegue admitir mais juízes colocar vários deles em cada uma das Varas Federais, assim como diligenciar para aumentar o número de Desembargadores Federais, ou redistribuir funções. Ando muito descontente, porque o mandato que me é dado o é com fé e com respeito pelo meu cliente. Não sei como responder a um deles que me disse o seguinte outro dia: creio que somente meus netos poderão receber o dinheiro que a União Federal me deve há mais de vinte e cinco anos. Este cliente já é idoso, e me diz isso e eu sei que é a pura realidade se as coisas continuarem como estão. É PRECISO DAR UM BASTA. É preciso que eles tenham a consciência de que o inciso XXXV do art. 5º, da Constituição Federal está sendo por eles ignorado e pisoteado. É preciso que tenham coragem para reprimir atos procrastinatórios que agora viraram moda para os defensores da União Federal. Quando perdem prazo para recurso extraordinário o que fazem ? Descaradamente interpõem ações rescisórias?! Que ficam se arrastando no tempo, porque não são julgadas pelo Tribunal ... Entram com embargos à execução completamente desprovidos de fundamento. Para que ? Para empurrar o processo no tempo e com isso livrarem-se de alguma reprimenda de seus superiores. É preciso que o ADVOGADO GERAL DA UNIÃO tome atitudes concretas para ajudar a prestar a efetiva jurisdição. Não é empurrando o processo para frente, sentado em gabinetes, que se faz Justiça e se aplica o Direito. Por favor, a vocês, que têm tanta penetração, iniciem um movimento, a situação que se vive na Justiça Federal de Primeiro e de Segundo Graus em São Paulo, não pode continuar. Há quanto tempo eles mesmos dizem que JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA ? Trata-se de um desabafo de alguém que sempre cumpriu seus prazos, quer como advogada quer como Procuradora da República, cargo que tive a honra de ocupar por vários anos. Tenho a grande satisfação e porque não dizer, o orgulho, de poder dizer a quem quer que seja QUE NUNCA PERDI UM PRAZO PROCESSUAL. Hoje estou aposentada e advogando e sofrendo, muito mais do que os meus clientes, porque o respeito que tenho pela confiança deles me faz descrer do Poder Judiciário em comentário, me transforma num ser inerte que não pode desempenhar o mandado recebido, como determina a Constituição Federal e as leis processuais. E nem venha a se argumentar que são muitos os recursos. Não são, tratam-se de simples instrumentos para aplicar o Direito, para os advogados há prazos, para os Juízes não ? Antecipadamente grata pela atenção, firmo-me atenciosamente,” Cleide Previtalli Cais – OAB/SP 28.943.
“Este projeto de "mediação" é uma piada. Já peca, de início, pela ofensa ao vernáculo, à boa redação jurídica e à lógica. Veja-se a "pérola" estampada no parágrafo 1º do artigo 1º: "1º Esta Lei regula a mediação paraprocessual, enquanto mediação voltada ao processo civil.".Mediação "enquanto" mediação voltada ao processo civil ???? O que significa ????? Se a mediação é "prévia", evidentemente não é "voltada ao processo civil". Além disso o instituto é totalmente desnecessário; para seus fins, já temos o bom e velho instituto do contrato de transação (arts. 840 a 850 do Código Civil) que resolve a questão (e com a vantagem de que está regido por norma redigida em bom português). Se a transação é "incidental", já temos - além do próprio instituto da transação, plenamente aplicável - a conciliação judicial, estabelecida pelo artigo 331 do Código de Processo Civil, entre outros. E a Lei de Arbitragem ? Serve para quê ? É bem verdade que o "mediador" não se confunde com o árbitro, já que não decide. Mas, para transacionar para que "mediador" ???? Para aconselhar transação, bastam os próprios advogados das partes, que a tanto, aliás, estão obrigados eticamente, conforme se vê do Art. 2º, § único, inciso VI do Código de Ética e Disciplina da OAB que estabelece ser DEVER do advogado, "estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;" . A tal "mediação incidental", então, é uma barafunda. Veja-se, por exemplo, o artigo 7º : "Art. 7º - Nos casos de mediação incidental, a distribuição da petição inicial ao juízo interromperá a prescrição, induzirá litispendência e produzirá os efeitos previstos no artigo 593 de Código de Processo Civil.". Qual citação ? Para a mediação ? Se ela é "incidental" a prescrição já não estaria interrompida na ação de conhecimento (art. 6º) que lhe é principal ????? Já é hora de parar com a brincadeira. O Código de Processo Civil vem sofrendo, desde 1994, alterações desastrosas.. Deixou de ser um Código e está mais para periódico. Verdadeira colcha de retalhos cuja sistematização está sendo posta abaixo. E em troca de "inovações" que só vieram para complicar a situação do Judiciário. Qualquer advogado que encoste "umbigo no balcão", assim como qualquer Juiz/Desembargador dos Tribunais sabe que a nova sistemática de Agravos de Instrumento - criada para "acelerar" os processos - paralisou, completamente o Judiciário. Não é mais possível ficar aprovando projetos feitos por habitantes de gabinetes, teóricos do Direito, todos de boa-fé, mas sem a menor visão da realidade e, muitas vezes, sem visão de conjunto do Direito (como é o caso presente, em que está se legislando sobre o já existente). Não é por este caminho que se vai "reformar" o Judiciário. É necessário restabelecer a dignidade da Magistratura, exigir idade - e, acima de tudo, TEMPO de efetivo exercício da advocacia - mínimos, para o ingresso na carreira da Magistratura. Melhorar o salário e as condições de trabalho dos magistrados, aumentar seu número (não há ser humano que consiga dar andamento a mais de 3000 processos por ano !!), impor valores de alçada para os recursos, mudar a sistemática destes, enfim, mexer no que é preciso e não ficar "inventando" soluções milagrosas. Esse projeto de "mediação" cria uma estrutura burocrática paralela, sem nenhum sentido ou finalidade a não ser a de, aparentemente, criar outras tantas sinecuras. Finalmente, subscrevo, integralmente, a "migalha" de minha cara colega de Turma, Dra. Cleide Previtalli Cais, e as dos ilustres "migalheiros" Cristiano Martins de Carvalho e Rodrigo Saraiva Marinho.” Batuira Rogerio Meneghesso Lino, advogado OAB/SP 28.822
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