É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo. Essa foi a tese fixada pelos ministros do STF em plenário virtual.
Em 2015, a PGR ajuizou ação contra o artigo 10 da lei 5.810/94, do Estado do Pará, prevê que a aprovação em concurso público gera direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação. No caso de empate, o parágrafo primeiro garante preferência a candidato pertencente ao serviço público estadual.
No caso de persistir empate, a preferência se direciona a quem contar com maior tempo de serviço público. Já se o empate se der entre candidatos não servidores, o parágrafo 2º diz que a decisão deve favorecer o candidato mais idoso. O dispositivo, dizia a Procuradoria, atribui precedência a servidores públicos paraenses em detrimento de todos os outros candidatos a cargos públicos no estado, vantagem que favorece apenas um grupo de candidatos.
Nas informações prestadas, a Assembleia Legislativa do Pará defendeu a validade do critério de desempate porque permitiria a seleção dos candidatos mais experientes, em atendimento ao interesse público.
Naquele ano, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu as normas. Para S. Exa., a medida viola a igualdade e a impessoalidade e não atende ao interesse público.
Relator
Na sessão em plenário virtual, o ministro Luís Roberto Barroso julgou procedente o pedido, ou seja, no sentido da inconstitucionalidade da norma. O relator explicou que a lei possibilita que um candidato mais experiente, proveniente da administração pública Federal, municipal ou, ainda, da iniciativa privada, seja preterido em prol de um servidor estadual com pouco tempo de serviço, desde que pertença aos quadros do Estado do Pará.
“Portanto, a medida é inadequada para a seleção do candidato mais experiente, viola a igualdade e a impessoalidade e não atende ao interesse público, favorecendo injustificada e desproporcionalmente os servidores estaduais.”
Por fim, Barroso entendeu que o dispositivo possui o nítido propósito de conferir tratamento mais favorável aos candidatos que já são servidores do Estado do Pará, em contrariedade o que estabelece a CF.
Veja o voto do ministro Luís Roberto Barroso.
O relator foi seguido por todos os outros ministros, exceto pelo decano Marco Aurélio.
Divergência
O ministro Marco Aurélio reconheceu a constitucionalidade da norma estadual. Para S. Exa., os critérios diferenciais da lei seguem à avaliação do mérito dos candidatos com pontuação idêntica, “sendo razoável considerar a antiguidade no serviço público e a idade”.
Marco Aurélio entendeu que os dispositivos não encerram tratamento diferenciado em descompasso com os princípios republicano e democrático, “a formarem base de um sistema destinado à garantia de concorrência aberta, plural e em condições de igualdade a cargos públicos”.
“Os preceitos impugnados disciplinam critérios objetivos, aplicáveis de modo linear aos concorrentes.”
Veja a íntegra do voto de Marco Aurélio.
- Processo: ADIn 5.358