A trabalhadora foi admitida grávida pela empresa em novembro de 2016 e o encerramento do seu contrato de deu dois meses depois. Na reclamação trabalhista, a mulher disse que, apesar de saber da gravidez, a empresa a despediu “em total desrespeito à estabilidade provisória” desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O juízo de primeiro grau deferiu a indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, com fundamento no item III da Súmula 244 do TST, que reconhece o direito mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região excluiu a parcela da condenação. Ao destacar que o contrato por prazo determinado se encerrou na data prevista, o TRT aplicou sua própria tese jurídica de que, nessa circunstância, a empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego.
Estabilidade
O relator do recurso de revista da auxiliar administrativa, ministro Alexandre Ramos, assinalou que há conflito entre a Súmula 244 e a tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 497).
Para o ministro, a decisão do STF é clara ao eleger dois pressupostos da estabilidade da gestante: a anterioridade da gravidez à terminação do contrato e a dispensa sem justa causa. No seu entendimento, o conceito de estabilidade diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, “não afastando que o contrato termine por outras causas, em que há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário”. Nesses casos, segundo o relator, “a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato.
O ministro ressaltou, ainda, que a tese fixada pelo STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
- Processo: 1001345-83.2017.5.02.0041
Veja a decisão.
Informações: TST.